(DOE 20/09/2013)
Altera o Capítulo VII do Título V do RICMS/03, que trata das prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 16/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações;
Considerando o Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação e o Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos do Capítulo VII do Título V (Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o caput do art. 413:
“Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste capítulo.”
II – o inciso II e o § 2° do art. 423:
“II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.”
“§ 2° Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.”.
Art. 2° Revogar o art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3° Classificar os artigos 413 a 423 do Capítulo VII do Título V do RICMS/03 como Seção I, com o título “Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.”
Art. 4° Acrescentar a Seção II, Art. 423-A a 423-E, ao Capítulo VII do Título V do RICMS/03, com a redação a seguir:
“Seção II
Concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
Art. 423-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.
Art. 423-B O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 423-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.
§ 1° Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1° com o imposto destacado nas prestações tributa- das próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1° e 2°, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/03.
§ 4° A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.
§ 5° Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4°, conjunta ou isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6° Passado o prazo previsto no § 5° sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/13.
§ 7° A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6° poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1°, do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 423-D O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
Art. 423-E O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda