(DOE 20/09/2013)
Reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários, que consiste na redução parcial de multa e de juros relativos ao ICM e ao ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida na presente Lei Complementar:
§ 1° A redução prevista no caput:
I – somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2013;
II – somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar, que tenha sido constituído: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou
b) até 31 de julho de 2013:
1. quando decorrente de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou (NR)
2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em divida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual – MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
3. mediante Regularização de Débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data; (NR)
III – não se aplica a crédito tributário:
1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou
2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e
IV – não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2° É passível, também, do parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, o saldo remanescente de débito fiscal já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior á vigência da presente Lei Complementar, observando-se: (NR)
I – os respectivos créditos tributários devem ter sido constituídos até as datas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e (AC)
II – não se aplicam os limites máximos de parcelamento ou reparcelamento, previstos no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005. (AC)
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica a crédito tributário objeto do parcelamento previsto no inciso III do § 6° do art. 16 da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2° A redução do crédito tributário prevista no art. 1° deve corresponder aos seguintes percentuais:
I – nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 1°:
a) relativamente à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou
II – na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 1°:
a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado.
§ 1° As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. (NR)
§ 2° As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n° 27.772, de 2005, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar. (AC)
Art. 3° Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, deve-se observar:
I – o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata o art. 1°;
II – a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
III – o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, é condicionado:
a) á desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim á renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocaticios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
b) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim á renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.
Art. 4° Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
III – o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES