(DOE 21/09/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 5°:
“c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital – EFD;”;
II – o parágrafo único do art. 102:
“Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita mediante a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, e de outros documentos de informações econômico-fiscais.”;
III – o inciso V do § 1° do art. 137:
V – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, devendo a GIM, além das informações regulares, conter:”;
IV – o inciso I do § 7° do art. 137:
“I – quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, Anexo 46, ou, 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, verificada por meio de processo informativo;”;
V – o “caput” do art. 263:
“Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.”;
VI – o “caput” do art. 264:
“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.”;
VII – o art. 429:
“Art. 429. A CONAB/PGPM quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos – fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.”;
VIII – o § 6° do art. 692:
“§ 6° Cancelada a representação fiscal, nos termos do § 5° deste artigo, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso VII ao “caput” do art. 140:
“VII – quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;
II – o inciso VII ao “caput” do art. 262:
“VII – Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme legislação vigente.”.
Art. 3° Fica revogado o inciso I do “caput” do art. 562 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador