(DOE 24/09/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3°, § 1°, I, 31, 44 e 45, todos da Lei Estadual n.° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 87, XXVIII e XXIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XXVIII – ……………………………………………………………………………
a) 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e
b) 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos);
XXIX – ……………………………………………………………………………..
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.° de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; e
b) 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2010;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2° O art. 101, § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 3° Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto ‘outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual’, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo I do Convênio ICMS n.° 52/91, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23 de abril de 2010.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° O art. 106-A, § 7°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 7° O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estiverem sujeitos ao mesmo regime de apuração.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4° O art. 189, § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 3° O cancelamento do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo, somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do domicílio do contribuinte, de cópia autenticada da página do livro de Registro de Entradas escriturado pelo fornecedor das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso II, do caput deste artigo.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 5° O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4°, 5° e 6°:
“Art. 189. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 4° No caso de o fornecedor, destinatário da mercadoria devolvida, mencionado no § 3° deste artigo, estar obrigado à EFD, a comprovação da operação, para fins de cancelamento do Imposto, dar-se-á através do livro de Registro de Entradas escriturado no arquivo da EFD da competência da devolução.
§ 5° Para fins de instrução do requerimento previsto no inciso II, ‘a’, do caput deste artigo, caso a devolução da mercadoria tenha sido efetuada por transportadora, o contribuinte deverá:
I – anexar uma cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); e
II – indicar a respectiva chave do CT-e, nos caso de pedido formalizado por meio da UVT.
§ 6° Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria”. (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o inciso I, do caput, do art. 189, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva