(DOE 24/09/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para dispor sobre isenção tributária em relação a automóveis utilizados como táxi, e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8°, VII, e § 2°, da Lei Estadual n.° 6.967 de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7°, VII, “c”, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual n.° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………….
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VII – ……………………………………………………………………………………….
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c) tenham capacidade para até sete passageiros, no caso de automóveis;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2° O art. 9°, §§ 2° e 3°, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 18.773, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 2° Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para análise do pedido ou saneamento do processo, se for o caso, no prazo de até cinco dias, observado o disposto no art. 7°, § 4°, deste Regulamento, bem como as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação.
§ 3° Efetuada a análise de que trata o § 2° deste artigo, os dados relativos ao pleito devem ser inseridos no sistema DETRAN/NET e, em seguida, submetidos ao Coordenador da CAT, para fins de homologação.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva