(DOU 19/09/2013)
O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e:
1) Considerando o artigo 63 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007, o qual determina nos casos de pessoas jurídicas, que a baixa cadastral seja precedida de fiscalização, com o objetivo de verificar a regularidade fiscal do sujeito passivo, e recolhimento para inutilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município impressos e não emitidos, assim como o cancelamento de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF’s não utilizadas;
2) Considerando que, de conformidade com o Decreto n° 13.408, de 29 de junho de 2007, o Município de Vitória passou a adotar o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – PGD CNPJ -Cadastro Sincronizado e o PGD – CNPJ, versão web para toda e qualquer prática de atos relacionados ao cadastro, assim como alteração e baixa de pessoas jurídicas no âmbito do Município de Vitória;
3) Considerando que, com a adoção do “Cadastro Sincronizado”, o procedimento de fiscalização deixou de ser condição antecessora à baixa cadastral
4) Considerando o disposto no inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, inciso II do artigo 10 da Lei municipal n° 7.888 de 23 de março de 2010 e artigo 163 do Decreto n° 13.314 de 2 de maio de 2007;
5) Considerando finalmente a necessidade de aperfeiçoar e definir critérios de desvinculação entre os procedimentos de baixa cadastral e de fiscalização, objetivando tornar efetivo e célere o processo de administração tributária
RESOLVE
Art. 1° A formação automática de processo de fiscalização em função de baixa de inscrição cadastral deixa de existir.
Parágrafo único – A aplicação do disposto no caput fica condicionada à disponibilização aos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal de relatório mensal de inscrições baixadas, onde sejam indicadas possíveis irregularidades sujeitas à autuação
Art. 2° Os processos de requerimentos de fiscalização formalizados, iniciados em função de baixa cadastral, poderão ser arquivados sem início da correspondente ação fiscal, desde que o Auditor Fiscal demonstre nos referidos processos o atendimento às seguintes condições:
I – verificação e confirmação de que o sujeito passivo não possui em seu poder documentos fiscais autorizados, não utilizados e ainda sujeitos ao lançamento do crédito tributário;
II – e verificação de não identificação de relevante indício de infração fiscal no cruzamento de informações dos relatórios abaixo identificados:
a) declarações eletrônicas enviadas pelos prestadores e tomadores de serviços, por meio do sistema de declarações – ISISS;
b) notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelo sujeito passivo;
c) e de pagamentos do ISSQN, efetuados pelo sujeito passivo.
§ 1° – Para efeitos desta Portaria, é considerado relevante indício de infração fiscal o fato que indique a possibilidade de lançamento de crédito tributário em valor superior à multa estabelecida através do art. 5°, inc. IV da Lei n° 4.165, de 29 de dezembro de 1994.
§ 2° – O disposto neste artigo se aplica inclusive a requerimentos de fiscalização já distribuídos que não tenham tido a respectiva ciência de início de ação fiscal pelo sujeito passivo.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o sujeito passivo de inscrição fiscal “baixada” continua apto a receber ações fiscais no decorrer do prazo decadencial de lançamento do ISSQN, sem limite de quantidade.
Art. 4° Esta Portaria rege apenas a geração automática de ações fiscais em função de baixa cadastral, não impedindo que a inscrição baixada seja fiscalizada a livre critério da Auditoria Fiscal
Art. 5° Compete à Coordenação de Fiscalização Tributária verificar o atendimento das condições dispostas nesta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 12 de setembro de 2013.
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário de Fazenda