(DOM 20/04/2013)
Dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o contexto econômico e conjuntural em que se encontra inserido o Município de São Paulo e a necessidade de rever os índices de reajustes de preços aplicados aos contratos administrativos, visando compensar os efeitos das variações inflacionárias,
DECRETA:
Art. 1° Fica administrativos a serem firmados pelo Município de São Paulo, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deverá ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, que substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no âmbito municipal.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras estabelecidas no Decreto n° 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 14 do Decreto n° 49.286, de 6 de março de 2008.
§ 2° Nos contratos e termos de parceria firmados com as entidades do terceiro setor e nos convênios firmados com as entidades privadas cujo objeto seja prestação de estabelecido que em todos os editais de licitação e contratos
serviços de saúde, educação e assistência social deverá ser adotado o IPCFIPE como índice de reajuste, podendo, entretanto, mediante autorização justificada do titular da unidade orçamentária interessada e após deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, ser utilizado outro índice, observadas as diretrizes do artigo 14 do Decreto n° 49.286, de 2008.
§ 3° Todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços de que trata este decreto, em que o objeto da licitação ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade, deverão ser ajustados para fazer constar que o índice a ser adotado para fins de reajuste contratual será o IPC–FIPE, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas no artigo 18 da Lei n° 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
Art. 2° A data-base e a periodicidade para o reajuste de preços de que trata este decreto são aquelas previstas no Decreto n° 48.971, de 27 de novembro de 2007.
Art. 3° No que se refere aos contratos em vigor, o contratado deverá ser convocado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste decreto, para fins de negociação visando à substituição do índice de reajustamento de preços, conforme estabelecido no artigo 1° deste decreto.
§ 1° Na hipótese do contratado aceitar o novo índice, a unidade contratante deverá providenciar o respectivo aditamento contratual.
§ 2° Em caso de recusa por parte do contratado, a unidade contratante não prorrogará o contrato e deverá iniciar novo procedimento licitatório com a antecedência necessária a evitar solução de continuidade dos serviços prestados.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, caso o procedimento licitatório não esteja concluído antes do término do contrato em vigor, este poderá ser excepcionalmente prorrogado uma única vez, devendo constar do respectivo aditamento que a prorrogação do contrato dar-se-á pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a conclusão da licitação, o que ocorrer primeiro.
§ 4° Não se aplicam as disposições deste artigo aos contratos administrativos em vigor que tenham sido submetidos ao procedimento de reajustamento de que trata o artigo 4° do Decreto n° 53.751, de 26 de fevereiro de 2013.
Art. 4° A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Art. 5° As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertençam ao Município de São Paulo deverão observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MARCOS DE BARROS CRUZ
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO
Secretário do Governo Municipal