(DOE 25/09/2013)
Estabelece normas complementares ao Decreto n° 30.195, de 19 de maio de 2010, e altera dispositivos do Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° – No período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, para os efeitos do § 2° do art. 4° do Decreto n° 30.195/2010, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo de 14,29% (quatorze vírgula e vinte e nove por cento).
§ 1° O valor do imposto, se devido, em decorrência da aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzido do montante dos ressarcimentos homologados pela Célula de Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) até a data da publicação deste Decreto e não utilizados pelo contribuinte.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, sendo o débito do contribuinte:
I – superior ao valor do ressarcimento homologado, a parcela restante deverá ser quitada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto;
II – inferior ao valor do ressarcimento homologado, o saldo remanescente deverá ser utilizado para deduzir, mensalmente, até 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido a titulo de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma deste artigo, antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contados da vigência deste Decreto, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento do seu valor nominal.
§ 4° – O valor do ressarcimento deverá ser lançado na Apuração de ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital, em campos específicos a serem definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda
Art. 2°- Os dispositivos abaixo do Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3°, com nova redação do caput, dos §§ 3°, 4° e 7°, dos incisos I e II do § 6° e acréscimo do § 9°:
“Art. 3° Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS devido por ocasião da importação do exterior, na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 ou diretamente de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
(…)
§ 3° Para efeito do pagamento de que trata o caput deste artigo, não configuram saída subsequente as operações de transferência de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo das indústrias com produção integrada para qualquer estabelecimento industrial ou filial atacadista, ambos do mesmo grupo empresarial, bem como a saída interna de trigo em grão para outro estabelecimento moageiro.
(…)
§ 4° Exclusivamente para os fins de que trata este Decreto, considera-se indústria com produção integrada:
I – a situação em que a moagem do trigo e a fabricação de massas, biscoitos e demais derivados for realizada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo CNPJ básico ou por indústria cujo capital social tenha como participante majoritário pessoa física ou jurídica detentora de estabelecimento moageiro sediado neste Estado, devendo o processo de moagem do trigo e fabricação de seus derivados ocorrer no âmbito do Estado do Ceará;
II – a remessa interna de farinha de trigo, produzida pela indústria moageira, para industrialização e destinada a estabelecimento fabricante de massa, biscoito e derivados, desde que o produto retorne em sua totalidade.
(…)
§ 6° (…)
I – no caso de recebimento de trigo em grão de outro estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS efetivamente repassado ao Estado do Ceará será utilizado para dedução do ICMS da obrigação própria e o restante será deduzido da parcela da substituição tributária pelo estabelecimento destinatário;
II – no caso de recebimento de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de outro estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art.5°, de vendo recolher a complementação da carga de 1% (um por cento) sobre as quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 7° No caso de recebimento, na operação interna, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos adquiridos de estabelecimento enquadrado na Seção III, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art.5°.
(…)
§ 9° Nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5°, devendo recolher a carga de 31% (trinta e um por cento) sobre as quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.” (NR)
II – acréscimo do § 3° ao art. 5°:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 3° Não poderá ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos praticada pelas unidades moageiras.”
III – acréscimo do art. 15-A:
“Art.15-A. Por ocasião da importação de trigo em grão, a unidade moageira emitirá a Nota Fiscal de Entrada sem destaque do ICMS, anotando no campo ‘Dados Adicionais’ a seguinte expressão: ‘ICMS diferido conforme o art. 3° do Decreto n° 31.109, de 28 de janeiro de 2013’.” (NR)
IV – o art. 21, com nova redação dos itens 1 e 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso I, e acréscimo da alínea “e” ao inciso II:
“Art. 21. (…)
I – (…)
a) (.-.)
1. quando das operações internas: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão conforme as operações internas no mês mm/aaaa, nos termos do art.5° do Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013”;
2. quando das operações interestaduais: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão conforme as operações interestaduais no mês mm/aaaa, nos termos do art. 5° do Decreto n° 31.109″, de 25 de janeiro de 2013”;
b) no caso de aquisição de farinha de trigo:
1. procedente de estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga tributária de 1% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
2. procedente de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga tributária de 31% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
II – (…)
(…)
e) o crédito do repasse de ICMS relativo a aquisição de trigo em grão de estado signatário do Protocolo ICMS n°46/00: ‘Crédito do repasse de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nos………………………………, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/aaaa’;
f) os ressarcimentos de ICMS Substituição Tributária transferidos do substituído ao substituto tributário: “Crédito de ICMS recebido em transferência do substituído ao substituto tributário, conforme Nota Fiscal n° de ______ de de ______________ “;
g) quaisquer pagamentos decorrentes de cobrança de ICMS na ocasião da entrada neste Estado, desde que o fato gerador desta cobrança tenha como origem operações com trigo ou farinha de trigo: “ICMS pago sobre a entrada interestadual de farinha de trigo ou trigo em grão, cobrado antecipadamente pelo Fisco, conforme DAE n°_____________ , cujo valor é devido somente pela saída interna ou interestadual, nos termos do art.3° do Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013”;
h) outros créditos previstos na legislação tributária.” (NR)
V – acréscimo do art.22-A:
“Art.22-A. As disposições deste Decreto não se aplicam às operações internas com trigo em grão quando destinado à indústria de ração animal, ainda que o trigo apresente condições para consumo humano, sendo tal operação sujeita à tributação no Regime Normal de apuração do ICMS.”
Art. 3° – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da data da sua publicação, no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias;
II – no período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, em relação ao caput do art.1°;
III – com relação ao inciso II do § 2° do art. 1°, a partir da apuração do ICMS do mês subsequente ao mês de publicação deste Decreto;
IV – quanto às demais disposições, a partir de 1° de janeiro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA