(DOE 26/09/2013)
Altera o Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………..
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);
III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais);
V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).” (nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA