(DOE 25/09/2013)
Estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito fundamental da coletividade e que a sociedade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal);
Considerando que a ordem econômica tem como princípios, dentre outros, o cumprimento da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal);
Considerando que o cumprimento da função social da propriedade exige a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186 da Constituição Federal);
Considerando que o art. 28, § 4°, da Constituição Estadual determina que pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estão impedidas de receber qualquer tipo de benefício ou incentivo do Estado, seja de natureza administrativa, creditícia ou fiscal;
Considerando que o art. 51 da Lei n° 12.651 , de 25 de maio de 2012, prevê a obrigatoriedade do controle do desmatamento ilegal e o consequente embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo;
Considerando que a Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente) define como infração ambiental qualquer inobservância das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental Federal e Estadual, estabelecendo como sanções aplicáveis a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade, assim como a perda ou restrição de incentivos concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 119, incisos VIII a XI);
Considerando que as licenças, autorizações e serviços prestados pelos órgãos públicos devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente;
Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da economia rural paraense;
Considerando o Decreto Estadual n° 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes – PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;
Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011, entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará – FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA,
Decreta:
Art. 1° É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual conceder licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
§ 1° A vedação a que se refere o caput deste artigo abrange, dentre outros:
I – a alienação ou concessão das terras públicas estaduais, feitas através do Instituto de Terras do Pará – ITERPA;
II – emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
III – concessão de financiamento pelo Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, Programa Pará Rural, Banco do Produtor ou por outro órgão estadual;
IV – concessão de incentivos fiscais pelo Governo do Estado.
Art. 2° O disposto no art. 1° deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:
I – desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008;
II – quando apresentada pelo interessado a licença ou autorização que permitia a supressão de vegetação na área;
III – quando comprovada pelo interessado a inexistência do dano ambiental;
IV – quando constatada a recuperação do dano ambiental.
§ 1° Para aplicação do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formular requerimento junto à SEMA, instruído com documentos comprobatórios, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2° A vedação de que trata o art. 1° deste Decreto poderá ser liminarmente suspensa, a pedido do interessado ou de ofício, quando houver forte indício de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo de nova inclusão quando a situação for sanada ou esclarecida e a ocorrência do dano for verificada.
§ 3° Em qualquer caso, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR é condição prévia e indispensável para análise do requerimento formulado pelo interessado.
§ 4° O requerimento será julgado no mesmo processo de apuração da infração ambiental, exceto nos casos de processo instaurado por outro órgão ambiental competente.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA divulgará, periodicamente, as atividades ou empreendimentos que estarão sujeitos à vedação prevista neste Decreto e as respectivas áreas onde foi detectada a ocorrência do desmatamento ilegal.
§ 1° A SEMA, em conjunto com a Coordenação do Programa Municípios Verdes, fixarão os parâmetros e critérios técnicos para definição das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, podendo, dentre outros fatores, estabelecer padrões a partir do tamanho da área desmatada, dominialidade do imóvel rural, categoria da área protegida, período ou ano da ocorrência do desmatamento, regiões ou municípios críticos para o combate ao desmatamento.
§ 2° A definição das áreas desmatadas ilegalmente pode considerar, em conjunto ou separadamente:
I – a fiscalização feita pelos órgãos ambientais competentes;
II – os dados oficiais de desmatamento fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Espacial – INPE;
III – o uso de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento, onde seja evidente a ocorrência do dano ambiental;
IV – os relatórios de verificação em campo do desmatamento, produzidos pelos municípios que tenham firmado Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou Estadual;
V – os boletins de desmatamento fornecidos pelo Programa Municípios Verdes.
§ 3° As informações de que trata este artigo devem conter:
I – obrigatoriamente, o município de ocorrência, o tamanho e as coordenadas geográficas do polígono desmatado, incluindo a disponibilização dos arquivos digitais (shapes files), que permitam a correta localização da área;
II – quando disponível, o nome e CPF ou CNPJ do responsável pela área objeto da vedação prevista neste Decreto.
§ 4° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes formarão um Comitê Técnico, composto por órgãos de fiscalização ambiental, órgãos policiais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e entidades especializadas em detecção do desmatamento, para apoiar e acompanhar a definição, divulgação e fiscalização das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
§ 5° A SEMA e a coordenação do Programa Municípios Verdes ficam autorizadas a firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos fiscalizadores ou entidades capazes de realizar o monitoramento do desmatamento, visando cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 4° Os órgãos públicos estaduais podem expedir atos normativos ou administrativos, visando a adequação para o atendimento ao disposto neste Decreto.
§ 1° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes estabelecerão os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes devem construir mecanismos que permitam a consulta, por parte dos demais órgãos públicos e da sociedade em geral, das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.
Art. 5° A SEMA expedirá as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado