(DOE 27/09/2013)
Altera a Portaria n° 83 de 18 de março de 2010, que estabelece normas e procedimentos para cadastro de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos da Portaria n° 83, de 18 de março de 2010, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do art. 2°:
“II – Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido no Convênio ICMS 09/09, que atenda aos requisitos constantes na ER-PAF-ECF (Especificação de requisitos do PAF-ECF), publicada nos Atos COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008 ou n° 9, de 13 de março de 2013;”;
II – o inciso I do caput do art. 4°, mantida a redação de suas alíneas:
“I – requerimento assinado digitalmente pelo Desenvolvedor, em arquivo PDF, informando:”;
III – os incisos IV, VI, X, XI e XII do caput do art. 4°:
“IV – principal arquivo executável do PAF-ECF e demais arquivos executáveis do programa ou sistema de gestão, caso alguma função do PAF-ECF seja executada por estes;”;
“VI – “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” da versão a ser cadastrada, com vigência mínima de três meses, em formato PDF, assinado digitalmente e também em formato XML;”;
“X – arquivo texto, gerado pelo PAF-ECF, cujo código MD-5 é impresso no cupom fiscal, contendo a relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e seus respectivos Códigos de Autenticidade;
XI – formulário “Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis”, em formato “PDF”, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/08, emitido nos termos do inciso V da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente;
XII – formulário “Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis”, em formato PDF, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, emitido nos termos do inciso VI da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente.”;
IV – o § 2° do art. 4°:
“§ 2° Para efetivação do cadastramento, o desenvolvedor deverá obter instruções no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em Inspetoria eletrônica >ECF Emissor Cupom Fiscal >Informações ECF > Orientações PAF-ECF > Orientação Programa PAF-ECF.”;
V – o inciso I do § 2°-A do art. 4°:
“I – de forma presencial, em data definida pela GEAFI, quando poderá ser exigido que o representante da empresa instale a cópia fornecida e faça a demonstração do programa, ou;”;
VI – os §§ 4°, 4°-A, 8°, 13, 15 e 16 do art. 4°:
“§ 4° Para o cadastramento de versão resultante de alteração de PAF-ECF já cadastrado com “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” cuja análise tenha sido concluída há menos de vinte e quatro meses, observado o disposto no § 17, será dispensada a análise da versão alterada em Órgão Técnico Credenciado e a apresentação de novo “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF”.”;
“§ 4°-A. Na hipótese do § 4° deverão ser apresentados para efetivação do cadastro, somente o arquivo do “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” da versão original, apresentado quando de seu cadastramento, os arquivos previstos nos incisos I, IV, V, IX e X do caput deste artigo e um arquivo do tipo texto, contendo a relação das modificações efetuadas.”;
“§ 8° Decorrido o prazo a que se refere o § 4° deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo executável do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional por órgão técnico, observando a última versão da ER-PAF-ECF, para, em seguida, realizar novo cadastramento.”;
“§ 13. O cadastro de versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4° deste artigo, será automaticamente suspenso 24 (vinte e quatro) meses após a data de conclusão da análise indicada no “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” da versão original e, após sessenta dias, cassado, observado o disposto no § 17.”;
“§ 15. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, com correções ou alterações, poderá implicar, a critério do fisco, na imediata suspensão do cadastro de versões anteriores, com posterior cassação no prazo de 90 dias.”;
“§ 16. Decorridos vinte e quatro meses da data de conclusão da análise, indicada no “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” referente à versão de PAF-ECF já cadastrada, observado o disposto no § 17, esta terá o seu cadastro suspenso e, após sessenta dias, cassado, devendo o seu desenvolvedor apresentar para cadastro nova versão, acompanhada de novo “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF”;
VII – o caput do art. 6°:
“Art. 6° Não será apreciado o pedido de cadastro de nova versão de PAF-ECF quando qualquer versão do referido programa ou de qualquer outro do mesmo desenvolvedor estiver com o cadastro suspenso ou cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), em função de irregularidade verificada no seu funcionamento, ou nas hipóteses previstas no inciso V do Art. 10, exceto se o pedido for para cadastramento de versão que corrija falhas que motivaram a cassação ou suspensão.”;
VIII – o inciso III do art. 9°:
“III – dar conhecimento à Diretoria de Administração Tributária da circunscrição dos contribuintes usuários do PAF-ECF que teve o seu funcionamento irregular comprovado, para apuração dos prejuízos causados ao Erário;”;
IX – o inciso V do caput do art. 10:
“V – o mesmo apresentar funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário ou que impossibilite ou dificulte o acesso às informações registradas pelo programa em bancos de dados;”;
X – o parágrafo único do art. 15:
“Parágrafo único. As alterações subseqüentes de versão do PAF-ECF deverão ser informadas à SEFAZ, no prazo de dez dias da sua ocorrência, podendo ser efetuada a comunicação em até quarenta dias, caso ocorra a situação prevista no § 18 do art. 4°.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria n° 83, de 18 de março de 2010:
I – a alínea “c” ao inciso III do caput do art. 4°:
“c) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo.”;
II – o inciso XIII ao caput do art. 4°:
“XIII – arquivo em formato XML contendo a chave pública do desenvolvedor de forma a permitir a validação da assinatura digital contida nos arquivos gerados pelo PAF-ECF.”;
III – os §§ 17, 18, 19, 20 e 21 ao art. 4°:
“§ 17. Os prazos de vinte e quatro meses previstos nos §§ 4°, 13 e 16 deste artigo só se aplicam aos Laudos referentes a análises funcionais de PAF-ECF, onde foram aplicadas as Especificações de Requisitos de PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contidas na versão 01.09 ou superiores, mantido o prazo de doze meses para os PAF-ECF’s cujos Laudos foram emitidos com base nas versões anteriores da ER-PAF-ECF.
§ 18. A empresa desenvolvedora poderá instalar versão alterada de PAF-ECF em estabelecimento usuário, antes do seu cadastro na SEFAZ, desde que:
I – o cadastro da versão alterada ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instalação mais recente de quaisquer dos arquivos indicados no arquivo texto a que se refere o inciso X do caput do art. 4° desta Portaria;
II – a versão alterada atenda à condição prevista no § 4° do art. 4° desta Portaria;
§ 19. Opcionalmente os documentos e arquivos relacionados nos incisos II a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares.
§ 20. Para atendimento ao disposto no § 19, as associações deverão disponibilizar à SEFAZ, por meio da Internet, o acesso aos documentos entregues pelo desenvolvedor, que deverão estar assinados digitalmente pelo mesmo, utilizando Certificado Digital fornecido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.
§ 21. O PAF-ECF desenvolvido para ser utilizado exclusivamente em contribuinte optante do Simples Nacional, conforme o art. 5° do Ato COTEPE ICMS 09/13, deverá atender integralmente ao Requisito XVI da ER-PAF-ECF.”;
IV – o parágrafo único ao art. 17:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda exclusivamente de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004, não estão obrigados a utilizar PAF-ECF para envio de comandos ao ECF.”.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria n° 83, de 18 de março de 2010:
I – o parágrafo único do art. 1°;
II – o inciso VII do art. 2°;
III – o inciso II do caput do art. 4°;
IV – a alínea “b” do inciso III do caput do art. 4°;
V – os §§ 6° e 7° do art. 4°;
VI – o Anexo I.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigência na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda