(DOE 26/09/2013)
Altera o Caput do art. 1° da Lei n° 14.560, de 21 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 14.560, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal n° 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio n° 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão n° 119/2012, celebrados com a União.” (NR)
Art. 2° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Secretário do Desenvolvimento Agrário
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda