(DOE 23/09/2013)
Altera a redação do art. 2° da Lei n° 17.015, de 2011.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado a redação do art. 2° da Lei n° 17.015, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, inclusive baterias e transformadores, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros, deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2013.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CID MARCUS VASQUER
Secretário de Estado da Segurança Pública
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
CAÍTO QUITANA
Deputado Estadual