(DOE de 25/09/2013)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no §3° do art. 4°, no inciso II do art. 8° no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa SRE n° 002, de 21.1.2013, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
I – o Anexo Único da Instrução Normativa SRE n° 002, de 21.1.2013, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1°.9.2013.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual.;
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002/2013
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2013 | CRÉDITO FISCAL (R$ saco de 50 kg) |
janeiro | 16,52 |
fevereiro | 17,21 |
março | 16,86 |
abril | 17,20 |
maio | 17,96 |
junho | 17,72 |
julho | 16,66 |
agosto | 18,21 |
setembro | 17,86 |