(DOE de 25/09/2013)
Proíbe a comercialização, distribuição e utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins , no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de Lei:
Art. 1° São proibidas, no Estado do Tocantins, a comercialização, distribuição e utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina.
Parágrafo único. É vedada a venda internacional de animais localizados no Tocantins adquiridos em outros estados da Federação que tenham consumido o fármaco mencionado neste artigo.
Art. 2° Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC – TOCANTINS fiscalizar a entrada e o uso do agonista beta-adrenérgico Ractopamina, no território estadual, e promover:
I – a apreensão dos produtos encontrados;
II – o cancelamento do registro do estabelecimento infrator;
III – a realização de testes em animais suspeitos;
IV – a interdição da propriedade em que se constate o uso do beta- adrenérgico.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado