(DOE 30/09/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/12, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4056 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXVIII com a seguinte redação:
“LXVIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:
NOTA 01 – O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas “a” a “c”, destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
NOTA 02 – O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas;
b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM.
NOTA 03 – A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
NOTA 04 – Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
a) veículos militares:
1 – viatura operacional militar;
2 – carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
3 – outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
27 de setembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta