(DOE 25/09/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e
considerando o Convênio ICMS 75/2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 227ª Ficam acrescentados os itens 36 a 41 às alíneas “a” e “b” do § 1° do art. 83 do Anexo X:
“36. com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013);
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013);
38. com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013);
39. com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013);
40. com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013);
41. com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013);
…………………………………………………………………………………………………
36. com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/2013);
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/2013);
38. com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/2013);
39. com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/2013);
40. com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/2013);
41. com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/2013);”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, após 1° de janeiro de 2013, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 36 a 41 de que trata a 227ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 29 de setembro de 2012, trazida no art. 1° deste Decreto, desde que observados os demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 75/2013).DECRETO N. 8992
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda