Procedimentos

Roteiro

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO

2.1. Empresa do SIMPLES

2.2. Empresas Optantes pelo Regime Normal

3. BASE DE CÁLCULO

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

5. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS

6. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL

7. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

7.1. Empresas do Simples Nacional

7.2. Empresas do Regime Periódico – RPA

 

1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos discorrer sobre o assunto “Diferencial de alíquotas” no Estado de São Paulo.
O diferencial de alíquota é o percentual que corresponde à diferença entre a alíquota interna do ICMS deste Estado e a alíquota do ICMS interestadual praticada.

2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
O diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo cabe apenas aos contribuintes do Imposto.

Diferencial de alíquotas as empresas:

2.1. Empresa do SIMPLES
As Empresas optantes pelo Simples Nacional, em qualquer hipótese (uso ou consumo, comercialização, etc.), deverão recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A “a” do artigo nº 115 do RICMS/SP e a Portaria CAT nº 75/2008.

2.2. Empresas Optantes pelo Regime Normal
As empresas sujeitas ao regime normal de tributação, deverão recolher o diferencial de alíquotas na entrada da mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme art. nº 117 do RICMS/SP.

3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação que serviu de base de cálculo do ICMS no Estado de origem, diminuído do porcentual do ICMS aplicado no Estado destinatário.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO
O diferencial de alíquotas corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto, no Estado de São Paulo e a interestadual destacada na nota fiscal.

Lembrando que, se houver redução, o diferencial será reduzido sobre a base reduzida.

EX:

Valor da Mercadoria  R$ 1.000,00
IPI  R$ 50,00
ICMS 12%  R$ 126,00
   
ICMS Interno SP 18%  R$ 189,00
 18%-12% = 6%  
Diferencial  R$ 63,00

5. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
Para cálculo do diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto no Estado de São Paulo.
O contribuinte deverá consultar os artigos nº 52 ao nº 55 do RICMS/SP. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (7%, 12%, 25%) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.

6. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL
O contribuinte deverá observar as situações abaixo, quando, não será devido o diferencial de alíquotas:

– Produtos com isenção de ICMS; e
-Alíquota Interna do produto sendo 7% ou 12%.

7. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos e códigos de recolhimento do diferencial de alíquotas são os que seguem:

7.1. Empresas do Simples Nacional
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP, o diferencial de alíquota será recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território paulista. (GARE-ICMS no código de receita 063-2).

7.2. Empresas do Regime Periódico – RPA
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no Anexo IV do RICMS/SP. (GARE-ICMS no código 046-2).

Autor: Raphael H. Barbosa
Fundamentação Legal: Os citados no texto.