Procedimentos
Roteiro
2.2. Empresas Optantes pelo Regime Normal
6. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL
7. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
7.1. Empresas do Simples Nacional
7.2. Empresas do Regime Periódico – RPA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos discorrer sobre o assunto “Diferencial de alíquotas” no Estado de São Paulo.
O diferencial de alíquota é o percentual que corresponde à diferença entre a alíquota interna do ICMS deste Estado e a alíquota do ICMS interestadual praticada.
2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
O diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo cabe apenas aos contribuintes do Imposto.
Diferencial de alíquotas as empresas:
2.1. Empresa do SIMPLES
As Empresas optantes pelo Simples Nacional, em qualquer hipótese (uso ou consumo, comercialização, etc.), deverão recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A “a” do artigo nº 115 do RICMS/SP e a Portaria CAT nº 75/2008.
2.2. Empresas Optantes pelo Regime Normal
As empresas sujeitas ao regime normal de tributação, deverão recolher o diferencial de alíquotas na entrada da mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme art. nº 117 do RICMS/SP.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação que serviu de base de cálculo do ICMS no Estado de origem, diminuído do porcentual do ICMS aplicado no Estado destinatário.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
O diferencial de alíquotas corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto, no Estado de São Paulo e a interestadual destacada na nota fiscal.
Lembrando que, se houver redução, o diferencial será reduzido sobre a base reduzida.
EX:
Valor da Mercadoria | R$ 1.000,00 |
IPI | R$ 50,00 |
ICMS 12% | R$ 126,00 |
ICMS Interno SP 18% | R$ 189,00 |
18%-12% = 6% | |
Diferencial | R$ 63,00 |
5. ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
Para cálculo do diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto no Estado de São Paulo.
O contribuinte deverá consultar os artigos nº 52 ao nº 55 do RICMS/SP. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (7%, 12%, 25%) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.
6. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL
O contribuinte deverá observar as situações abaixo, quando, não será devido o diferencial de alíquotas:
– Produtos com isenção de ICMS; e
-Alíquota Interna do produto sendo 7% ou 12%.
7. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos e códigos de recolhimento do diferencial de alíquotas são os que seguem:
7.1. Empresas do Simples Nacional
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP, o diferencial de alíquota será recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território paulista. (GARE-ICMS no código de receita 063-2).
7.2. Empresas do Regime Periódico – RPA
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no Anexo IV do RICMS/SP. (GARE-ICMS no código 046-2).
Autor: Raphael H. Barbosa
Fundamentação Legal: Os citados no texto.