(DOE 30/09/2013)
Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual e a simplificação dos procedimentos de fiscalização para facilitar as operações dos contribuintes;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogado a alínea “d” do inciso IX do artigo 19, bem como acrescentado o inciso X ao caput do mesmo preceito, e, ainda alterados os §§ 1°-F, 1°-G e 1°-H, todos do citado artigo, com a redação assinalada:
“Art. 19…………………………………………………………………………………………………………………….
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IX…………………………………………………………………………………………………………………………….
d) revogado.
X – fica facultado aos estabelecimentos com atividade econômica principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5° deste artigo, a apresentação da cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.
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§ 1°-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão.
§ 1°-G Na hipótese prevista no § 1°-F, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo.
§ 1°-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1°-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
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II – alterado os §§ 3°, 10, 11 e 12 do artigo 40, conforme abaixo:
“Art. 40…………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5°, bem como nos §§ 5°-A e 6° e nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do mesmo artigo 19.
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§ 10 A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.§ 11 Na hipótese prevista no § 10, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria.
§ 12 A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual.
………………………………………………………………………………………………………………………………”
III – alterado o inciso IX do artigo 46, conforme segue:
“Art. 46…………………………………………………………………………………………………………………….
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IX – os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.
………………………………………………………………………………………………………………………………”
IV – alterado o artigo 103-H, nos seguintes termos:
“103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública