(DOE 02/10/2013)
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763. de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …
Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.
…
Art. 39. A consulta será protocolizada por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).
§ 1° A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no SIARE, em arquivo formato PDF.
§ 2° A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SIARE.
§ 3° Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.
Art. 39-A. O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do SIARE.
§ 1° Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.
§ 2° Na hipótese do § 1°, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 3° O acesso eletrônico referido nos §§ 1° e 2° deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
§ 4° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 5° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias” (nr)
Art. 2° O contribuinte que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Expediente previamente à protocolização da consulta deverá informar o número do DAE avulso no campo apropriado por ocasião do envio de sua solicitação pelo SIARE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1° de outubro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima