(DOE de 30/09/2013)
ALTERA O ANEXO I DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, nos Convênios ICMS 59/13, 60/13 e 61/13, todos de 26 de julho de 2013, o que consta do Processo n° E-04/058/12/2013,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração do fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
II – alteração dos subitens 36.1, 36.5, 36.29 e 36.37 e inclusão de notas após a tabela do item 36:
*36.1 | 1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
77,85% | 93,22% | 110,79% |
*36.5 | 2914.11.00 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
58,29% | 71,97% | 87,60% |
**36.29 | 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
39,17% | 40,77% | 53,57% |
**36.37 | 4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
61,86% | 75,85% | 91,83% |
* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
III – confere nova redação à tabela do item 17:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
17.1 | 8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.2 | 8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.3 | 8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.4 | 8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: carro celular |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.5 | 8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: carro celular |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.6 | 8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.7 | 8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.8 | 8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.9 | 8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.10 | 8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.11 | 8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.12 | 8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: carro celular e carro funerário |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.13 | 8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exceções: carro celular e carro funerário |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.14 | 8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.15 | 8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.16 | 8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidieselExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.17 | 8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidieselExceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.18 | 8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.19 | 8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculanteExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.20 | 8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosãoExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
17.21 | 8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosãoExceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% | 41,23% | 54,07% |
IV – confere nova redação à tabela do item 18:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
18.1 | 8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
34% | 45,58% | 58,81% |
Art. 2° Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL