(DODF 02/10/2013)
Dispõe sobre a competência para decisão acerca dos atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1°, do Decreto n° 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5°, do Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 19, caput e § 1°, do Decreto n° 24.430, de 2 de março de 2004, no art. 10, caput e § 5°, do Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008, e no art. 56 e seguintes da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A decisão acerca dos atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1°, do Decreto n° 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5°, do Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008, cabe:
I – ao Gerente da Agência Empresarial da Receita, em primeira instância;
II – ao Subsecretário da Receita, em segunda e última instância.
§ 1° A competência prevista no inciso II do caput poderá ser delegada.
§ 2° Nos casos de decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte caberá recurso ao Subsecretário da Receita, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO