(DOE 25/09/2013)
Altera dispositivos do Anexo 4.15 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilhas e baterias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Protocolos ICMS 61/13 e 53/12 alteraram o Protocolo ICMS 18/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilhas e baterias;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.15 (Substituição Tributária nas Operações com Pilhas e Baterias) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – inciso III do § 1° do art. 3°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidadefederada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”.
II – § 4° do art. 3°:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.”.
III – Art. 11:
“Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5° do art. 3°.”
Art. 2° Acrescentar os §§ 5° e 6° ao art. 3° do Anexo 4.15 do RICMS/03, com as redações a seguir:
“§ 5° Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo.”.
“§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.”.
Art. 3° Revogar o § 3° do art. 3° do Anexo 4.15 do RICMS/03.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 53/12 e 61/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda