(DOE 03/10/2013)
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, estabelece normas de funcionamento para empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado “sucata”, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Artigo 2° – Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Artigo 3° – São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;
II – vetado;
III – vetado.
Artigo 4° – A Política Estadual de que trata esta lei terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;
II – combater e impedir o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Artigo 5° – Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;
VI – vetado.
Artigo 6° – Vetado.
Artigo 7° – Vetado.
Artigo 8° – Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2013.