(DOE 02/10/2013)
Estabelece critérios para a concessão excepcional de inscrição estadual.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 10 do art. 2° do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Mediante Regime Especial poderá ser concedida autorização à pessoa jurídica não contribuinte nos termos do art. 2° do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que se trate de:
I – órgãos da Administração Pública direta e indireta;
II – contribuintes de outros Estados que recolham imposto para Santa Catarina;
III – estabelecimento que possua Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo ao programa Pró-Emprego;
IV – estabelecimento cujo CNAE esteja listado no Anexo Único deste Ato; ou
V – outras hipóteses não previstas neste Ato, desde que a inscrição estadual seja indispensável para o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias.
Parágrafo único. A inscrição estadual deverá ser baixada pelo contribuinte, caso deixe de se enquadrar nas condições previstas neste artigo, sob pena de ter sua inscrição estadual cancelada.
Art. 2° Os estabelecimentos interessados deverão protocolar o pedido de Regime Especial para concessão de inscrição estadual na Gerência Regional a que jurisdicionado ou, quando tratar-se de estabelecimento domiciliado em outra unidade da Federação, naquela que lhe for mais conveniente, observando o disposto no art. 5° do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam ao disposto no caput do art. 2° do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderão protocolar pedido de Regime Especial em até 60 (sessenta) dias da publicação do edital de intimação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), desde que estejam incluídos nas situações excepcionais previstas no art. 1° deste Ato.
Art. 3° A competência para analisar os pedidos de Regime Especial é do Gerente Regional da unidade a que estiver jurisdicionado o requerente.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS CÓDIGOS NACIONAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
– 6422100 – Banco Múltiplo com Carteira Comercial
– 5231101 – Administração de Infraestrutura Portuária
– 5231012 – Operações com Terminais