(DOE de 18/09/2013)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Teresina – RETRIMT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA, FORMA E CONDIÇÕES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Teresina – RETRIMT, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários e não tributários, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013.
§ 1° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser regularizados, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, na Procuradoria-Geral do Município de Teresina – PGM.
§ 2° Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei Complementar, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1° deste artigo.
§ 3° Saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento também poderão ser objeto do RETRIMT.
§ 4° Não serão objeto dos benefícios de que tratam os arts. 6° e 7°, desta Lei Complementar, os débitos relativos a:
I – custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial;
II – créditos, executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS;
III – alienação de área, outorga onerosa e direito de construir;
IV – indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio; e
V – multas de natureza contratual.
§ 5° Os créditos de ISSQN apurados no SIMPLES NACIONAL só poderão ser enquadrados, nesta Lei Complementar, quando já transferidos pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao Município, para cobrança e inscrição em dívida ativa ou quando constituídos de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMF.
§ 6° Os créditos relativos ao ISSQN retido na fonte só poderão ser incluídos no programa para pagamento à vista ou parcelamento em até 30 (trinta) meses.
SEÇÃO II
DA FORMA E CONDIÇÕES DO RETRIMT
Art. 2° Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expressos em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios e, quando se tratar de créditos apurados no SIMPLES NACIONAL, da SELIC.
Art. 3° O sujeito passivo contribuinte do ISSQN que tenha interesse em obter os benefícios do programa deverá, na data da adesão:
I – comprovar estar cadastrado para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
II – realizar atualização cadastral junto à Divisão de Cadastro Mercantil da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF.
Parágrafo único. Também deverá realizar atualização cadastral junto à Divisão de Cadastro Imobiliário, o sujeito passivo contribuinte do IPTU que tenha interesse em parcelar débito relativo a esse imposto no RETRIMT.
Art. 4° A adesão ao RETRIMT dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante pagamento à vista ou da 1° parcela do parcelamento do débito, por meio de DATM, no período de vigência do programa.
§ 1° Os créditos tributários constituídos ou confessados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, poderão ser incluídos no RETRIMT dentro do prazo previsto para adesão ao programa.
§ 2° Os créditos municipais já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente, por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da adesão ao programa.
§ 3° Os créditos tributários não constituídos, incluídos no RETRIMT por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débito na data da adesão ao programa.
§ 4° O programa terá vigência de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 5° A adesão ao RETRIMT implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1° Os devedores com depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo terão sua adesão ao programa condicionada à prévia liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos créditos incluídos no RETRIMT.
§ 2° Caso os valores depositados, previstos no § 1°, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do RETRIMT, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO RETRIMT SEÇÃO I DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 6° Sobre os créditos incluídos no RETRIMT, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, ou SELIC, quando se tratar de créditos apurados no SIMPLES NACIONAL, até a data da formalização da adesão ao programa, nos termos da legislação aplicável, além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de créditos ajuizados.
§ 1° Ocorrendo o pagamento à vista de créditos não tributários, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e 50% (cinquenta por cento) sobre a penalidade pecuniária.
§ 2° Ocorrendo o pagamento à vista de créditos tributários, oriundos de obrigação principal, ajuizados ou não, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre multa moratória e juros moratórios, além de desconto de 100% sobre a multa por penalidade pecuniária e 100% (cem por cento) da SELIC, quando for o caso.
§ 3° Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, terão desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários.
§ 4° Quando o crédito a ser beneficiado estiver inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada, serão devidos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor a ser pago pelo contribuinte, que serão destinados ao Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Teresina.
§ 5° Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago à vista com redução de 80% (oitenta por cento) sobre multa e juros.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 7° No caso de pagamento parcelado, o crédito consolidado na forma do caput do art. 6°, desta Lei Complementar, será cobrado com redução de juros e multa moratória proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela.
§ 1° A redução da multa de mora e dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado, alcança os percentuais discriminados na Tabela I desta Lei Complementar, em função do valor pago na primeira parcela.
§ 2° O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, na forma discriminada na Tabela II desta Lei Complementar.
§ 3° O saldo remanescente dos créditos de ISSQN apurados no SIMPLES NACIONAL poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 4° A primeira parcela será paga no ato da adesão ao RETRIMT e a última representará o valor equivalente ao benefício concedido.
§ 5° As demais parcelas serão calculadas subtraindo-se, do montante do débito consolidado, o valor da primeira e da última parcelas.
§ 6° O valor da parcela não poderá ser inferior a RS 50,00 (cinquenta reais).
§ 7° O crédito consolidado parcelado sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1% (um por cento) ao mês ou SELIC, no caso de optantes pelo SIMPLES NACIONAL, e atualização monetária correspondente à variação anual do IPCA-E (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro que venha a substituí-lo.
§ 8° Após o pagamento da penúltima parcela, caberá à SEMF apurar a exatidão de todos os pagamentos efetuados para, em se verificando que os mesmos observaram as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, dar a quitação definitiva do crédito e informar à PGM, quando for o caso.
§ 9° O desconto sobre a multa por penalidade pecuniária, decorrente da obrigação principal, será de 75% (setenta e cinco por cento), quando o parcelamento for realizado em até 30 (trinta) parcelas, e de 40% (quarenta por cento), a partir da 3 Ia (trigésima primeira) parcela.
§ 10. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros.
Art. 8° O montante residual, representado pelos descontos concedidos e correspondente à última parcela, será exigido somente no caso do sujeito passivo ser excluído do RETRIMT.
Art. 9° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da assinatura do termo de adesão ao RETRIMT e o das demais parcelas será sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 10. O pedido de parcelamento previsto nesta Lei Complementar deverá ser protocolado nas Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, na Divisão de Cobrança Administrativa.
Parágrafo único. A emissão de DATM para pagamento à vista de débito passível de inclusão no RETRIMT e o parcelamento de tributos cujo devedor é contribuinte devidamente cadastrado na Nota Fiscal Eletrônica poderão ser feitos através da internet em portal disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para este fim, conforme regulamento.
SEÇÃO III
DA PERMANÊNCIA NO RETRIMT
Art. 11. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 7° desta Lei Complementar fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ser excluído do programa.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO RETRIMT
Art. 12. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei Complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
I – ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II – ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar.
§ 1° A exclusão do programa dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo, e o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único, do art. 11, desta Lei Complementar, será inscrito em Dívida Ativa e remetido à execução fiscal.
§ 2° O RETRIMT não configura novação ou moratória.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. O ingresso no RETRIMT sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários ou não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 370, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.
§ 1° A homologação da adesão ao RETRIMT dar-se-á no momento da confirmação do pagamento do crédito.
§ 2° A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de Teresina, apresentados à compensação prevista no art. 16, desta Lei Complementar, dar-se-á na forma disposta no art. 364, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina).
Art. 14. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 15. Os descontos concedidos na forma desta Lei Complementar não serão aplicados cumulativamente com qualquer outro desconto previsto na legislação municipal.
Art. 16. O contribuinte poderá compensar do montante do débito tributário, calculado na conformidade do art. 2° desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 30 de junho de 2013, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no RETRIMT o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° As entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput deste artigo créditos da União contra o Município de Teresina.
§ 2° O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no RETRIMT, além do valor dos créditos a liquidar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
§ 3° Os créditos tributários de que trata o caput deste artigo serão corrigidos nos termos do art. 388, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, até a data da efetiva compensação.
Art. 17. O Programa instituído por esta Lei Complementar será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução, se necessário for.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de setembro de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de setembro do ano dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
TABELA I | |
REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS | |
Primeira parcela (entrada) (%) | REDUÇÃO (%) |
90 | 90 |
80 | 85 |
70 | 80 |
60 | 75 |
50 | 70 |
40 | 65 |
30 | 60 |
20 | 55 |
10 | 50 |
TABELA II | |
QUANTIDADE DE PARCELAS | |
Saldo Remanescente (R$) | Quantidade de Parcelas |
Até 300,00 | 04 |
De 300.01 a 500,00 | 08 |
De 500,01 a 1.000,00 | 12 |
De 1.000,01 a 1500,00 | 16 |
De 1,500,01 a 2.000,00 | 20 |
De 2.000,01 a 3.000,00 | 24 |
De 3.000,01 a 5.000,00 | 36 |
De 5.000,01 a 8.000,00 | 40 |
De 8.000,01 a 12.000,00 | 48 |
De 12.00,01 a 20.000,00 | 56 |
De 20.00,01 a 30.000,00 | 60 |
De 30,00,01 a 50.000,00 | 66 |
De 50.00,01 a 70.000,00 | 70 |
De 70.00,01 a 100.000,00 | 80 |
Acima de 100.00,00 | 90 |