(DOE 08/10/2013)
Altera o Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002732,
DECRETA:
Art. 1° – O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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Art. 80……………………………………………………………….
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§ 2°-A – Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
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§ 4° A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retomo físico ao estabelecimento remetente.
§ 5° Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retomo simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária.
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§ 9° Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação; transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte:
I – devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria á comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
II – o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
……………………………………………………………………. “(NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR