(MG 09/10/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 1° de abril de 2011, e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos Capítulos LXXIII e LXXIV, com a redação que se segue:
“CAPÍTULO LXXIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 528. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste Capítulo:
I – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
II – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VI – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
IX – 5813-1/00 – Edição de revistas;
X – 5823-9/00 – Edição integrada à impressão de revistas.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:
I – não se aplica às operações com jornais;
II – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
III – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 529. As editoras indicadas no art. 528 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.
Art. 530. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:
I – como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II – no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.
Art. 531. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 530, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 532. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 533. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2° Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: ‘NF-e emitida de acordo nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’, dispensada a impressão do DANFE.
§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4°.
§ 4° Em substituição à NF-e referida no § 3°, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – os dados cadastrais do destinatário;
II – o endereço do local de entrega;
III – a discriminação dos produtos e quantidade.
CAPÍTULO LXXIV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste Capítulo:
I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VIII -5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
X – 5812-3/00 – Edição de jornais;
XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 535. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.
Art. 536. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1° No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3° Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1° e 2° deste artigo e os §§ 1° e 2° do art. 537, facultada à emissão do DANFE.
Art. 537. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 536.
§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.
§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.
Art. 538. Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, dispensada da impressão do DANFE’.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, relativamente ao Capítulo LXXIV, até 31 de dezembro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima