(DOE 09/10/2013)
Estabelece diretrizes e fixa critérios para a utilização dos recursos repassados pelo Ministério do Esporte à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, destinados aos Municípios, nos termos do §3° do art. 6° da Lei n° 9.615/98 e do §1° do art. 36 do Decreto n° 7.984/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VI, da Constituição do Estado e,
Considerando a Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e o Decreto Federal n° 7.984, de 08 de abril de 2013, que a regulamenta;
Considerando a necessidade de aprimoramento e fortalecimento da execução da política estadual de desporto, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, e,
Considerando que os municípios desempenham papel fundamental para o desenvolvimento de todas as dimensões do esporte,DECRETA:
Art. 1° As diretrizes e os critérios para a destinação aos municípios paraibanos de percentual dos recursos repassados pelo Ministério do Esporte à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, conforme disposto no §3° do art. 6° da Lei Federal n° 9.615/98 e no §1° do art. 36 do Decreto Federal n° 7.984/2013, serão estabelecidos por este Decreto.
Art. 2° Nos termos dos arts. 6° e 7° da Lei Federal n° 9.615/98 e dos arts. 36 e 37 do Decreto Federal n° 7.984/2013, a aplicação dos recursos de que trata este Decreto poderá ter as seguintes finalidades:
I – Atividades finalísticas do esporte;
II – Jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, visando à preparação e classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional;
III – Desporto educacional;
IV – Desporto para pessoas com deficiência.
Art. 3° Para fins de destinação dos recursos aos Municípios, de que trata este Decreto, e de cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, serão contemplados pela SEJEL, respectivamente:
I – Projetos esportivos apresentados pelos Munícipios;
II – Na falta da apresentação de projetos, ações governamentais em benefícios dos Municípios das diversas regiões do Estado;
§ 1° Para utilização dos recursos de que trata este Decreto será destinado aos projetos esportivos apresentados pelos Municípios das diversas regiões do Estado o total mínimo de 50% (cinquenta por cento) anualmente.
§ 2° Não será permitida a utilização de recursos para obrigações referentes a pessoal e encargos sociais, ou qualquer despesa com folha de pagamento.
Art. 4° Para a apresentação dos projetos de que trata o art. 3°, inciso I, deverão ser observadas as disposições de Edital a ser publicado anualmente no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° A análise dos Projetos será realizada pela equipe técnica da SEJEL, observando os seguintes critérios:
a) interesse público e desportivo, qualidade e mérito;
b) atendimento à legislação vigente;
c) compatibilidade dos custos com os objetivos e metas do Projeto Esportivo;
d) atendimento ao público escolar;
e) número mínimo de projetos por região do Estado.
Art. 6° Caso os projetos esportivos aprovados não atinjam, somados, o montante correspondente à aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total anual repassado pelo Ministério do Esporte à SEJEL, no respectivo período de apuração, os recursos disponíveis necessários para a complementação desse patamar mínimo obrigatório serão utilizados em ações governamentais desenvolvidas pela SEJEL em benefício dos Municípios.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador