(DOE 09/10/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “a” do inciso I do “caput”:
“a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;” (NR);
II – o inciso II do “caput”:
“II – elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o “caput”, agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea “a” do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;
c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;
d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;
e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;” (NR);
III – o § 1°:
“§ 1° – Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o “caput”.” (NR);
IV – o item 1 do § 2°:
“1 – o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:
a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;
b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;” (NR);
V – o item 1 do § 3°:
“1 – na hipótese da alínea “a” do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;” (NR);
VI – o § 5°:
“§ 5° – A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1 – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 – indicada no campo “Observações” da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2013.