(DOE 04/10/2013)
Altera dispositivos do Decreto n. 17.803, de 02 de maio de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo do Decreto n.17.803, de 02 de maio de 2013, que estabelece a cobrança do ICMS por Substituição Tributária nas operações com os bens de informática que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o inciso II do artigo 2°:
“Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de outubro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (NR)
I – ………………………………………………………….
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento; (NR)”
II – o caput e o parágrafo 2° do artigo 3°:
“Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2° será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM referente ao mês de outubro de 2013 no campo “9318” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data “31/10/2013”
……………………………………………………………..
§ 2° No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de outubro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 – (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).”
III – o caput e o parágrafo 1° do artigo 4°:
“Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de novembro de 2013.
§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.”
IV – o caput e o inciso III do artigo 5°:
“Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 31 de outubro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:
I – ………………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
III – lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°.”
V – o artigo 7°:
“Art. 7° O imposto lançado até 31 de outubro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”
VI – o artigo 9°:
“Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013, em relação ao início da cobrança do ICMS por substituição tributária.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 04 de outubro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual