(DOE 04/10/2013)
Decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2014, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Governo do Estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2014, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 04 de outubro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual