(DOE 10/10/2013)
Altera a Lei Complementar n° 139/2010 e a Lei n° 4.056/02 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A alínea “b”, do inciso II, do art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;
Art. 2° Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do art. 2°, da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3° Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Artigo 3° (…)
(…)
X – programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público – Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei n° 5.628/2009;
XI – programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
XII – programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
XIII – programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia – UPA 24 horas;
XIV – programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro – Renda Melhor;
XV – programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública – Renda Melhor Jovem.
XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro.
XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018;
XVIII – programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;
XIX – apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.
XX – implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes.”
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei n° 5.628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:
I – Cachoeiras de Macacu;
II – Rio Bonito;
III – Petrópolis;
IV – Teresópolis;
V – Friburgo.
Art. 5° Fica ratificado o inciso I do artigo 2° da Lei n° 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar n° 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.
Art. 6° Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1° da Lei n° 4056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 8° Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei Complementar n° 28/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 41/2013
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça