Sumário
1 – Introdução
2 – Da Prevenção
3 – Das Comunicações ao COAF
4 – Das Penalizações
6 – Do Cadastramento no COAF
5 – Da Guarda e da Conservação dos Documentos
1 – Introdução
Os crimes de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, movimentação ou da propriedade de bens, além da previsão na legislação penal, são também previstos na legislação tributária, consoante Lei n°. 9.613, de 03 de março de 1998.
O referido dispositivo prevê, ainda, como crime, a ocultação ou a dissimulação a utilização de bens, direitos ou valores frutos de infração penal, tais como:
a) Conversão em ativos lícitos;
b) Aquisição, recebimento, troca, negociação, dação ou recebimento em garantia, manutenção em depósito, movimentação ou transferência;
c) Importação ou exportação de bens com valores diferentes dos verdadeiros;
d) Aplica, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores frutos de infração penal e;
e) Participa de grupo, associação ou escritório, sendo sabedor de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes.
Com o intuito de melhor acompanhar e, mais eficientemente, identificar tais práticas, a acima referida Lei, em seu art. 14, determina a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF -, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda.
Em 29/08/2012, o órgão fez publicar a Resolução nº. 20, estabelecendo regras e procedimentos para informações e controles para identificar e rastrear operações suspeitas de lavagem de dinheiro.
Estão sujeitas a apresentar controles e efetuar procedimentos dispostos na resolução, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades de:
a) Fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins;
b) As sociedades que efetuem a distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
c) As filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades previstas neste trabalho, ainda que de forma eventual;
d) Agentes que atuem como representantes, dirigentes, procuradores, comissionários ou que de qualquer forma representem os interesses de entes nacionais ou estrangeiros que exerçam qualquer atividade ……………………………;
e) Comerciantes de jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
f) Comerciantes ou intermediários de bens de luxo ou de alto valor ou que envolvam expressivo volume de recursos em espécie, inclusive aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres;
g) Prestadoras de serviços que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não haja órgão próprio fiscalizador ou regulador;
h) Prestadoras de serviços, de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza em operações, independente de ser ou não a atividade principal, das atividades abaixo:
h.1) compra e venda de imóveis, estabelecimentos industriais ou participações de societárias de qualquer natureza;
h.2) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
h.3) abertura ou gestão de contas bancárias de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
h.4) criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
h.5) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
h.6) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
i) Promotoras, intermediadoras, comerciantes, agenciadoras ou negociadoras de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
j) Comerciantes de bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
k) Comerciantes de outros bens ou prestadores de outros serviços não vinculados à atividade desenvolvida e;
l) Comerciantes de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
2 – Da Prevenção
As pessoas físicas e jurídicas identificadas pelas atividades acima, deverão estabelecer uma política de detecção de indícios e de prevenção de lavagem de dinheiro, compatível com seu porte, com as seguintes atuações:
a) Identificação e realização de diligência para a qualificação dos clientes, terceiros;
b) Qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos em operações que realizarem;
c) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
d) Identificação do beneficiário final nas operações que realizarem;
e) Identificação de operações ou propostas de operações suspeitas;
f) Enquadramento de operações que realizarem e dos clientes em categoria de risco de lavagem e dinheiro e de financiamento do terrorismo, considerando, no mínimo:
f.1) tipos de clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizam;
f.2) tipos de produtos e serviços negociados;
f.3) meios de pagamentos utilizados e;
f.4) forma de realização das operações;
g) Verificação periódica da eficácia da política adotada.
3 – Das Comunicações ao COAF
Deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deva a pessoa física ou jurídica, conforme disposto acima, comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros, intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou realização de operações:
1 – consideradas suspeitas em razão:
a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou
d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos.
Em não havendo qualquer situação que enseje o comunicado no prazo acima, deverá ser comunicado ao COAF, até 31 de janeiro do ano seguinte a situação de regularidade das operações.
4 – Das Penalizações
As pessoas físicas e jurídicas, bem como os administradores das pessoas jurídicas que deixarem de cumprir as obrigações citadas, estão sujeitas às seguintes sancões, cumulativas ou não:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável não superior;
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas;
IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
V – A multa será aplicada sempre que as pessoas físicas ou jurídicas acima referidas, por culpa ou dolo:
a) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
b) não cumprirem o disposto nos itens precedentes;
c) deixarem de atender, no prazo estabelecido, as requisição formulada pelo COAF ou por qualquer outro órgão competente.
A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas.
5 – Da Guarda e da Conservação dos Documentos
Das operações citadas, deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos, os cadastros e registros, bem como as correspondências impressas eletrônicas e demais documentos que, direta ou indiretamente, tenham relação com as atividades.
6 – Do Cadastramento no COAF
Deverão efetuar o cadastro eletrônico no COAF as pessoas físicas e jurídicas, mantendo constante atualização de seus dados, no endereço http://coaf.fazenda.gov.br.
As comunicações feitas de boa fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa aos seus autores.
Legislação de Regência: As citadas no texto.