(DOE de 08/10/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002527
DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 371………………………………………………………
…………………………………………………………………..
III – de 100% (cem por cento);
…………………………………………………………………..
IV – ……………………………………………………………..
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
…………………………………………………………………..
XII – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………..
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;
……………………………………………………………….(NR)
Art. 414……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
Parágrafo único………………………………………………….
II – a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de política ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III.
……………………………………………………………….(NR)
Art. 414-A ……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
IV – tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no momento da remessa do mineral ou minério extraído (Lei n° 11.654/91, art. 114-F, § 2°)
……………………………………………………………….(NR)
Art. 415……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – no caso da Taxa de Serviços Estaduais – TSE-é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se de taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM-;
c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doenças e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercializa animais;
2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;
3. detenha em seu poder, classifique, transporte comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
e) a pessoa, natural ou jurídica, regulamente inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, que esteja a qualquer título autorizada a realiza pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.
……………………………………………………………………..
Art. 415-A ……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3° – Na falta do cadastramento referido no caput, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
……………………………………………………………….(NR)
Art. 416……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 1° O valor da Taxa Judiciária – TXJ – é o valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):
I – 050% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);
II – 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);
III – 1,75%(um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).
……………………………………………………………………..
§ 3° A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens e partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil de duzentos reais).
……………………………………………………………….(NR)
Art. 417……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
Parágrafo único – O valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído (Lei n° 11.651/94, art. 114-F, caput).
……………………………………………………………….(NR)
Art. 418……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
IV – o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, deve ser apurado mensalmente e pago até 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de apuração, devendo o contribuinte remeter à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Lei n° 11.651/94, art. 114-F, II, III)
……………………………………………………………….(NR)
Art. 419……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
q) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, montagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, floração, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares;
r) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
……………………………………………………………….(NR)
Art. 474……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 2° – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição.
……………………………………………………………….(NR)
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art.414, parágrafo único, II)
……………………………………………………………………..
“ITEM A
A – ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
……………………………………………………………………..
A.4 POLÍCIA MILITAR
……………………………………………………………………..
5 | Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado: | |
5.1 | com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; | |
5.2 | com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado; | |
6. | Participação de cadetes da Policia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; | |
7. | Utilização de instalações e dependências da Policia Militar: | |
7.1 | de auditório, por hora de utilização | R$100,00; |
7.2 | de sala de aula, por hora de utilização | R$ 50,00; |
7.3 | de pátio para permanência de veículo, por hora de utilização | R$ 3,00; |
7.4 | de pátio para eventos, por hora de utilização | R$ 100,00; |
7.5 | de campo de futebol, por hora de utilização | R$ 50,00; |
7.6 | de piscina, por hora de utilização | R$ 200,00; |
7.7 | de alojamento individual, por dia de utilização | R$ 20,00; |
……………………………………………………………….(NR)
E | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
1. |
Inspeção e fiscalização: |
|
1.1. |
Atestado de salubridade para loteamento |
1.270,00 |
1.2. |
Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais |
260,00 |
1.3. |
Primeira análise de planta baixa |
385,00 |
1.4. |
Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise). |
135,00 |
1.5. |
Certidão de baixa |
135,00 |
1.6. |
Registro de produtos. |
135,00 |
1.7. |
Certidão de regularidade |
135,00 |
1.8. |
Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial |
260,00 |
1.9. |
Expedição da segunda via do alvará sanitário |
70,00 |
2. |
Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial: |
|
2.1. |
Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA |
645,00 |
2.2. |
Clínica médica com regime de internação |
645,00 |
2.3. |
Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos |
645,00 |
2.4. |
Banco de sangue, órgãos e tecidos |
645,00 |
2.5. |
Estabelecimento de longa permanência para idosos |
645,00 |
2.6. |
Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres |
260,00 |
2.7. |
Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação |
260,00 |
2.8. |
Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) |
260,00 |
2.9. |
Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia. |
260,00 |
2.10. |
Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico |
260,00 |
2.11. |
Ótica, laboratório ótico |
260,00 |
2.12. |
Drogaria, farmácia de manipulação |
260,00 |
2.13. |
Dedetização, sanitização, limpeza e conservação |
260,00 |
2.14. |
Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos |
260,00 |
2.15. |
Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres |
200,00 |
2.16. |
Ambulatório médico e de medicina do trabalho |
200,00 |
2.17. |
Escritório de representação de produtos relacionados à saúde |
200,00 |
2.18. |
Tatuagem, “piercings” e maquiagem definitiva |
200,00 |
2.19. |
Laboratório de prótese dentária |
200,00 |
2.20. |
Posto de medicamento |
200,00 |
2.21. |
Posto de coleta de materiais para exames |
200,00 |
3. |
Licença Sanitária para os demais estabelecimentos: |
|
3.1. |
Cerealista |
645,00 |
3.2. |
Indústria de alimentos, importação e exportação |
645,00 |
3.3. |
Atacadista de alimentos |
645,00 |
3.4. |
Supermercado de grande porte/hipermercado. |
645,00 |
3.5. |
Hotel e motel |
645,00 |
3.6. |
Torrefação e moagem de café |
645,00 |
3.7. |
Distribuidora de pneus |
645,00 |
3.8. |
Depósito de alimentos |
645,00 |
3.9. |
Dormitório e pousada |
200.00 |
3.10. |
Supermercado de médio porte |
200,00 |
3.11. |
Panificadora, confeitaria, sorveteria |
200,00 |
3.12. |
Madeireira e marmoraria |
200,00 |
3.13. |
Lavanderia |
200,00 |
3.14. |
Transportadora de alimentos e medicamentos |
200,00 |
3.15. |
Restaurante, churrascaria e congêneres |
135,00 |
3.16. |
Escola, creche e berçário. |
135,00 |
3.17. |
Comércio de produtos naturais e perfumarias |
135,00 |
3.18. |
Funerária e sala de velório |
135,00 |
3.19. |
Clube, academia, circo e congêneres |
135,00 |
3.20. |
Veículos para transporte de medicamentos e alimentos |
135,00 |
3.21. |
Bar, pastelaria, cafés e congêneres |
106,00 |
3.22. |
“Pit-dog”, trailer, lanchonete e cantina |
106,00 |
3.23. |
Açougue e casa de carne |
106,00 |
3.24. |
Mercearia e armazém |
106,00 |
3 25. |
Salão de beleza e barbearia |
106,00 |
3.26. |
Frutaria e quiosque |
70,00 |
3.27. |
Comércio ambulante de produtos alimentícios |
70,00 |
3.28. |
Banca de alimentos em feiras livres |
70,00 |
3.29. |
Borracharia e ferro velho |
70,00 |
ITEM F | ||
F |
ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG |
|
1. | taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: | |
1.1 | abertura de processo de revalidação de diploma de graduação | 600,00 |
1.2. | abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu | 1.200,00 |
1.3. | expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização | 50,00 |
1.4. | expedição de certificado de curso de especialização | 42,00 |
1.5. | expedição de guia de transferência (segunda via) | 15,00 |
16. | expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) | 8,00 |
1.7. | prova, de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova,*. | 15,00 |
1.8. | registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior | 50,00 |
ITEM G | ||
G. TAXAS DIVERSAS: | ||
G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria | 52,50 | |
G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído | 7,50 |
NOTAS:
4. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
4.1. Quando houver referência a “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;
4.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.
……………………………………………………………….(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43. II)
……………………………………………………………………..
Art. 12-C – É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etílico anidro combustível – AEAC-, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP-.
Parágrafo único – Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura à gasolina “A”, o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art. 12-A.
……………………………………………………………….(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
……………………………………………………………………..
Art. 11……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
XXII – ……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
c)…………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
1…………………………………………………………………….
1.1 o limite, por ano civil, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
……………………………………………………………….(NR)
Art. 2° – Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do art. 474 do RCTE.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguinte dispositivos alterados, revogados ou acrescidos, a partir de:
I – 17 de julho de 2012, quanto ao art. 474;
II – 27 de dezembro de 2012, quanto ao item A.4 do Anexo III;
III – 1° de janeiro de 2013, quanto aos arts. 371, 414, 414-a, 415, 415-A, 416, 417, 418, 419, 474 e aos itens “E” “F” e “G” e a nota 4 do Anexo III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR