(DOE 11/10/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS,
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 468 e 520, do Decreto n° 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos das empresas comerciais signatários de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE -, que os nomeiam substituto tributário do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e autoriza que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto tributário, devem obter, anualmente, ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizando o volume máximo de soja em grãos a ser exportado, observando-se as disposições da Portaria n° 165/06-GSF, de 30 de junho de 2006, alterada pelas Portarias nos 022/2013-GSF, de 31 de janeiro de 2013, e 123/2013-GSF, de 28 de junho de 2013.
Art. 2° Os estabelecimentos das empresas comerciais e indústrias esmagadoras de soja signatários de TARE, que exigem a apresentação mensal de relatórios de movimentação, estão dispensadas dessa exigência, devendo, porém, mantê-los em arquivo para eventual apresentação ao Fisco.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Goiânia, aos 08 dias do mês de Outubro de 2013.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário