(DOE 10/10/2013)
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
DECRETA:
Art. 1° Para os efeitos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica adotado, no Estado da Paraíba, durante o exercício de 2014, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos de I a V da LC 123/06 até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de outubro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador