(DOE 10/10/2013
Define as competências e atribuições dos órgãos de fiscalização, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e o art. 20, I e II da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e,
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos órgãos encarregados da fiscalização, evitando, assim, a duplicidade de esforços, o retrabalho e a baixa eficiência em ações fiscais;
Considerando que é mister que os diversos órgãos de fiscalização desta Secretaria de Estado da Receita executem as ações fiscais previamente planejadas e de modo coordenado;
Considerando que é imprescindível o acompanhamento sistemático quanto ao cumprimento de obrigações tributárias decorrentes de operações e prestações promovidas ou destinadas a contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade de acompanhar a emissão e o registro de notas fiscais e conhecimentos de transporte eletrônicos, que acobertam as operações e prestações oriundas ou destinadas a contribuintes estabelecidos em território paraibano,
Considerando, por fim, que se torna imperioso definir as atribuições do órgão encarregado da fiscalização do ITCD, de modo a promover ações fiscais previamente planejadas e eficientes,
DECRETA:
Art. 1° A Gerência Executiva de Fiscalização (GEF) é parte integrante das Gerências Finalísticas da Secretaria de Estado da Receita e tem como fundamentos de atuação a coordenação, a execução e o controle programáticos das atividades voltadas à fiscalização, junto aos seguintes órgãos:
I – Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE);
II – Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior (GOSTEX);
III – Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT);
IV – Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC);
V – Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD).
Art. 2° As competências e atribuições dos órgãos de fiscalização e de seus titulares, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, são assim dispostas:
I – Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE):
a) Assessoria Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
b) Supervisão de Monitoramento de Comércio Atacadista;
c) Supervisão de Monitoramento de Comércio Varejista;
d) Supervisão de Monitoramento de Indústria;
e) Supervisão de Monitoramento de Serviços;
f) Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional;
g) Supervisão de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos;
h) Supervisão de Execução de Auditoria;
i) Supervisão de Transações Automatizadas;
j) Supervisão de Desenvolvimento de Projetos Fiscais.
II – Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX):
a) Assessoria Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior;
b) Supervisão de Controle do Comércio Exterior;
c) Supervisão dos Segmentos de Combustíveis e Lubrificantes;
d) Supervisão de Análise e Controle da Substituição Tributária.
III – Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT):
a) Assessoria Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
b) Supervisão de Análise e Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
c) Supervisão de Planejamento e Orientação Fiscal de Mercadorias em Trânsito.
IV – Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC):
a) Assessoria Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte.
V – Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD):
a) – Assessoria da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Art. 3° A Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) é o órgão incumbido de programar, controlar e orientar as ações fiscais inerentes à Fiscalização de Estabelecimentos, bem como, acompanhar o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes de operações e prestações atribuídas a contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, exceto:
I – contribuintes inscritos como substitutos tributários no Estado da Paraíba e estabelecidos noutras Unidades da Federação;
II – Base da Refinaria, Terminais de Armazenagens de Cabedelo Ltda. (TECAB) e distribuidoras atacadistas de combustíveis;
III – distribuidoras atacadistas de medicamentos;
IV – empresas envasadoras de água mineral;
V – operações de importação e exportação, ou a elas equiparadas;
VI – operações de importação e exportação, ou a elas equiparadas, realizadas por pessoas físicas no Estado da Paraíba;
VII – operações com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) será gerenciada pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 4° À Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), no âmbito da fiscalização de estabelecimentos, quanto aos contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, observadas as exceções dispostas nos incisos I a VII, do art. 3°, compete:
I – elaborar planos, definir a programação, implementar e acompanhar a execução de programas setoriais e especiais de auditorias de estabelecimentos, visando o incremento da receita ou à detecção de evasão fiscal;
II – definir os procedimentos a serem adotados, elaborar e manter atualizados manuais para monitoramento, acompanhamento e execução de auditorias de estabelecimentos;
III – expedir ordens de serviço, designar auditores fiscais e outras ações relativas às atividades de fiscalização de estabelecimentos.
Art. 5° São atribuições do Gerente da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), no âmbito da fiscalização de estabelecimentos, quanto aos contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, observadas as exceções dispostas nos incisos I a VII, do art. 3°:
I – acompanhar os resultados consolidados dos trabalhos de suas supervisões;
II – elaborar programas setoriais de fiscalização, a partir de dados fornecidos por suas supervisões;
III – expedir diretamente, ou mediante delegação a servidor fiscal tributário, ordens de serviço e outras ações relativas às atividades de fiscalização de estabelecimentos, inclusive para as Gerências Regionais;
IV – analisar e controlar os mecanismos das ações de fiscalização, propondo, quando for o caso, a adoção de medidas que visem ao seu aprimoramento;
V – definir diretrizes, premissas e prioridades para sua equipe;
VI – distribuir atividades, incluindo denúncias e processos, para suas supervisões;
VII – acompanhar o desempenho de suas supervisões;
VIII – realizar, periodicamente, reuniões com os integrantes da fiscalização de estabelecimentos e Gerências Regionais, visando uma atuação integrada;
IX – dirimir conflitos entre as suas supervisões;
X – fomentar, integrar, demandar e agilizar ações junto às diversas unidades de trabalho que compõem a estrutura da Secretaria de Estado da Receita (SER);
XI – viabilizar a infraestrutura material e humana para realização das atividades de sua equipe;
XII – demandar treinamento e orientação para aprimoramento de sua equipe;
XIII – atestar a frequência de sua equipe diretamente subordinada;
XIV – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XV – propor a realização de cursos e treinamentos para os integrantes da fiscalização de estabelecimentos;
XVI – analisar os resultados dos trabalhos executados pela fiscalização de estabelecimentos, definir focos, estabelecer prioridades e procedimentos das ações fiscais, por segmentos;
XVII – coordenar as atividades das Supervisões Fiscais e orientar as Gerências Regionais;
XVIII – promover o intercâmbio de informações entre as Gerências Operacionais de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) e da Substituição Tributária e Comércio Exterior (GOSTEX);
XIX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 6° A Assessoria Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos é o órgão de assessoramento direto ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos nos assuntos de competência da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), promovendo a comunicação e intercâmbio de informações entre os seus setores dessa Gerência.
Parágrafo único. A Assessoria Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos será exercida pelo Assessor Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 7° São atribuições do Assessor Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos:
I – prestar assessoramento direto e imediato ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
II – promover e otimizar a comunicação entre os setores da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE);
III – atender as solicitações demandadas, inerentes à fiscalização de estabelecimentos, pela Secretaria de Estado da Receita (SER), pelas administrações tributárias de outras Unidades da Federação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Secretaria da Receita Federal, pelos Tribunais de Contas e por outros órgãos públicos;
IV – despachar diretamente com o Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
V – submeter ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos pareceres, despachos e encaminhamentos, em processos e documentos demandados à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE);
VI – quando da ausência do Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos ou por convocação deste, prestar informações e orientações acerca de procedimentos estabelecidos em norma vigente, bem como acerca de orientações ou procedimentos definidos ou referendados pelo mesmo;
VII – sob a orientação do Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, formalizar instruções, exposições de motivos, ofícios, circulares, memorandos, comunicados e outros expedientes;
VIII – acompanhar e assessorar o titular da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) em reuniões coordenadas pelo mesmo e, quando convocado por este, participar de encontros, apresentações e palestras que envolvam conteúdos inerentes às atividades da Gerência;
IX – solicitar ou encaminhar, de ordem do Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, informações, pedidos de providências ou procedimentos para outros órgãos ou para setores integrantes da estrutura da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), vinculados às atribuições da fiscalização de estabelecimentos;
X – solicitar, de ordem do Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, a emissão de ordens de serviço normais à Supervisão de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos e a designação de auditor, quando necessário;
XI – emitir ordens de serviço simplificadas e, quando for o caso, designar auditor para realização de procedimentos demandados em processos ou documentos, que requeiram brevidade de ação fiscal e sejam objetos de despacho ou encaminhamento do Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
XII – acompanhar mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), por meio de consultas a relatórios nos Módulos de Protocolo e Fiscalização, do Sistema ATF, informando ou encaminhando ao titular da Gerência, os demonstrativos consolidados;
XIII – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo determinadas ou delegadas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 8° As Supervisões de Monitoramentos têm como objetivo monitorar os contribuintes por segmentos, no âmbito de incumbência da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), subsidiando esta com o fornecimento de informações e análises consolidadas para o planejamento e orientação das ações fiscais.
Parágrafo único. As Supervisões de Monitoramentos serão ocupadas por Supervisores de Monitoramento dos segmentos econômicos.
Art. 9° São atribuições dos Supervisores de Monitoramentos:
I – conhecer e monitorar os perfis econômico-fiscais dos contribuintes, por segmento, no âmbito de incumbência da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), objetivando a solução de pendências e a correção de possíveis irregularidades relacionadas à arrecadação, declarações, registros fiscais ou contábeis e cadastro;
II – acompanhar a execução do trabalho fiscal;
III – racionalizar as atividades fiscais da equipe, com vistas ao constante aperfeiçoamento;
IV – realizar periodicamente reunião técnica e administrativa com os componentes da equipe;
V – avaliar a qualidade do trabalho do auditor, inclusive quanto a sua forma, conteúdo e adequação às normas e orientações internas da Secretaria de Estado da Receita (SER);
VI – elaborar e aprimorar continuamente itens de controles da fiscalização de monitoramentos;
VII – informar, periodicamente ou quando solicitado pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, as empresas monitoradas, os valores concernentes ao imposto recolhido ou parcelado, o resultado de ações fiscais junto aos segmentos, bem como as irregularidades encontradas e respectivas soluções, e outras informações demandadas pela Gerência;
VIII – sugerir melhorias em manuais de monitoramentos e propondo alterações, adequações ou aprimoramentos;
IX – demandar monitoramentos;
X – encaminhar relatório das empresas monitoradas ao Supervisor de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos, para emissão de ordens de serviço, estimando, quando possível, o valor esperado do imposto a ser levantado e o prazo para realização;
XI – interagir junto ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos e Supervisores de Execução de Auditoria;
XII – analisar o resultado consolidado das ações fiscais realizadas pelos auditores de monitoramentos;
XIII – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XIV – demandar infraestrutura para as atividades de sua equipe;
XV – demandar treinamento para aprimoramento de sua equipe;
XVI – instruir e fornecer parecer em processos;
XVII – desenvolver outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. A Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional tem como objetivo acompanhar os contribuintes do Regime de Pagamento Simples Nacional subsidiando a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) com o fornecimento de informações e análises consolidadas para o planejamento e orientação das ações fiscais.
Parágrafo único. A Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional terá como titular o Supervisor da Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional.
Art. 11. São atribuições do Supervisor de Acompanhamento do Simples Nacional:
I – conhecer e acompanhar os perfis econômico-fiscais dos contribuintes de seu segmento, com vistas à solução de pendências e correção de possíveis irregularidades relacionadas à arrecadação, declarações, registros fiscais ou contábeis, quando for o caso, e cadastro;
II – acompanhar a execução do trabalho fiscal;
III – racionalizar as atividades fiscais da equipe, com vistas ao constante aperfeiçoamento;
IV – realizar periodicamente reunião técnica e administrativa com os componentes da equipe;
V – avaliar a qualidade do trabalho do auditor, inclusive quanto a sua forma, conteúdo e adequação as normas e orientações internas da Secretaria de Estado da Receita (SER);
VI – sugerir melhorias no manual de monitoramentos e propor alterações, adequações ou aprimoramentos;
VII – elaborar e aprimorar continuamente itens de controles de acompanhamento da fiscalização;
VIII – informar periodicamente e, quando solicitado pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, às empresas acompanhadas com o respectivo período das ações fiscais, o imposto recolhido ou parcelado, bem como as irregularidades encontradas com as respectivas soluções e outras informações demandadas pela Gerência;
IX – sugerir roteiros de acompanhamento e propor alterações, adequações e aprimoramentos;
X – demandar acompanhamento;
XI – encaminhar relatório das empresas acompanhadas ao Supervisor de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos, para emissão de ordens de serviço, estimando, quando possível, o valor esperado a ser levantado e prazo para realização;
XII – disponibilizar dados e informações levantadas das empresas acompanhadas, aos auditores designados para execução de auditoria de estabelecimentos;
XIII – interagir com Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos e Supervisores de Execução de Auditoria;
XIV – analisar o resultado consolidado das ações fiscais realizadas pelos auditores de acompanhamento do Simples Nacional;
XV – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XVI – demandar infraestrutura para as atividades de sua equipe;
XVII – demandar treinamento para aprimoramento de sua equipe;
XVIII – instruir e fornecer pareceres em processos;
XIX – desenvolver outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 12. A Supervisão de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos é o órgão incumbido de controlar o registro de ações fiscais demandadas pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), visando à apresentação de relatórios expositivos e comparativos das atividades executadas pela fiscalização de estabelecimentos.
Parágrafo único. A Supervisão de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos será supervisionada pelo Supervisor de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 13. São atribuições do Supervisor de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos:
I – emitir ordens de serviço normais e simplificadas;
II – analisar e opinar sobre os pedidos de prorrogação, de transferência e de cancelamento de ordens de serviço;
III – efetuar periodicamente, ou quando solicitado pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, levantamento das ordens de serviço em atraso, suspensas ou bloqueadas;
IV – analisar os motivos de atraso, suspensão e bloqueio das ordens de serviço e solicitar das Gerências Regionais e Supervisões a solução de pendências que tenham os provocado, propondo ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos a adoção de medidas cabíveis, se for o caso;
V – concatenar os resultados das ações fiscais consolidados pelos Supervisores;
VI – analisar os resultados obtidos em relação à programação das ações fiscais e apresentar as conclusões ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
VII – elaborar relatórios, apresentações e materiais institucionais;
VIII – realizar e participar de avaliações de desempenho;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. As Supervisões de Execução de Auditoria têm como objetivo acompanhar as execuções das auditorias de estabelecimentos, subsidiando a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) com o fornecimento de informações e análises consolidadas para o planejamento e orientação das ações fiscais.
Parágrafo único. As Supervisões de Execução de Auditoria serão supervisionadas pelos Supervisores de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 15. São atribuições dos Supervisores de Execução de Auditoria:
I – coordenar e controlar as atividades da equipe;
II – orientar tecnicamente a equipe;
III – distribuir e controlar o volume de trabalho, indicando o auditor responsável pela execução;
IV – acompanhar a execução do trabalho fiscal;
V – racionalizar as atividades fiscais da equipe, com vistas ao constante aperfeiçoamento;
VI – sugerir melhorias no manual de monitoramentos e propor alterações, adequações e aprimoramentos;
VII – demandar auditorias de contribuintes, inclusive para as Gerências Regionais;
VIII – analisar o resultado consolidado das ações fiscais apresentadas pelos auditores, orientando-os previamente ao encerramento das ordens de serviço e em relação às eventuais necessidades de saneamentos;
IX – realizar, periodicamente, reuniões técnicas e administrativas com os componentes da equipe;
X – elaborar e aprimorar continuamente controles de acompanhamento da execução de fiscalização;
XI – informar periodicamente, ou quando solicitado pelo Gerente, as ordens de serviço encerradas, em execução e pendentes e, dados a elas relacionados;
XII – avaliar a qualidade do trabalho do auditor, inclusive quanto a sua forma, conteúdo e adequação as normas e orientações internas da Secretaria de Estado da Receita (SER);
XIII – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XIV – demandar infraestrutura para as atividades de sua equipe;
XV – sugerir treinamento para aprimoramento de sua equipe;
XVI – acompanhar as decisões dos julgamentos, administrativos e judiciais, relativos aos lançamentos efetuados por componentes da equipe;
XVII – instruir e fornecer pareceres em processos;
XVIII – orientar quanto à existência e à observância de Termo de Acordo, Protocolos e Regime Especiais de Tributação, na realização dos trabalhos de fiscalização;
XIX – desenvolver outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 16. A Supervisão de Transações Automatizadas é o órgão incumbido de realizar o acompanhamento contínuo de contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal e de Programa Aplicativo Fiscal.
Parágrafo único. A Supervisão de Transações Automatizadas será ocupada pelo Supervisor de Transações Automatizadas.
Art. 17. São atribuições do Supervisor de Transações Automatizadas:
I – planejar as ações referentes aos trabalhos realizados em Emissor de Cupom Fiscal;
II – acompanhar e controlar as operações realizadas com cartão de crédito e débito;
III – cadastrar, homologar e monitorar a regularidade do uso de programas aplicativos fiscais por contribuintes obrigados a utilização de Emissor de Cupom Fiscal;
IV – demandar monitoramento e auditoria;
V – realizar diligência e fornecer suporte nas ações de auditoria em todo o Estado;
VI – elaborar e manter atualizado controle de acompanhamento das operações fiscais executadas com os respectivos resultados alcançados;
VII – encaminhar ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, periodicamente ou quando solicitado, demonstrativos de informações das ações fiscais executadas;
VIII – elaborar e propor alteração na regulamentação relativa ao Emissor de Cupom Fiscal;
IX – acompanhar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelos credenciados nas intervenções em Emissor de Cupom Fiscal;
X – participar das reuniões de Grupo de Trabalho – GT, no âmbito da COTEPE, a fim de aprimorar os conhecimentos de automação fiscal;
XI – manter intercâmbio com os setores de automação comercial de outros Estados da Federação, visando promover ações conjuntas de combate à fraude eletrônica;
XII – instruir e fornecer parecer nos processos sobre Emissor de Cupom Fiscal;
XIII – realizar periodicamente reuniões técnicas e administrativas com os componentes da equipe;
XIV – sugerir melhorias no manual de monitoramentos e propor alterações, adequações e aprimoramentos;
XV – realizar e demandar treinamento sobre Emissor de Cupom Fiscal e sobre regularidade de uso de programas aplicativos fiscais, para o público interno e externo;
XVI – realizar e demandar treinamento para os auditores fiscais designados para ações de fiscalização de transações automatizadas, no uso de programas de extração de dados e informações das memórias fiscais de Emissores de Cupom Fiscal e de programas de auditoria nas respectivas operações;
XVII – elaborar relatórios, apresentações e materiais institucionais;
XVIII – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XIX – outras definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 18. A Supervisão de Desenvolvimento de Projetos Fiscais é o órgão incumbido do aprimoramento contínuo dos processos em busca da melhor relação custo/benefício nas ações fiscais, atuando de forma proativa junto às Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, da Substituição Tributária e do Comércio Exterior e de Mercadorias em Trânsito; às suas respectivas Supervisões e às Gerências Regionais, para desenvolver, manter e aperfeiçoar programas e projetos de tecnologia para atender as necessidades administrativas e operacionais de programação de monitoramentos e acompanhamentos fiscais e execução de auditorias.
Parágrafo único. A Supervisão de Desenvolvimento de Projetos Fiscais será ocupada por um Supervisor de Desenvolvimento de Projetos Fiscais.
Art. 19. São atribuições do Supervisor de Desenvolvimento de Projetos Fiscais:
I – desenvolver e aperfeiçoar sistemas, programas e outros mecanismos tecnológicos para disponibilização de dados e informações consistentes e atualizados das operações de entradas e saídas, declarações, escriturações fiscais e contábeis digitais;
II – disponibilizar, em formatos analisáveis, os dados e as informações, bem como os sistemas gerados, para utilização pelas equipes de auditores de monitoramentos, acompanhamentos e de execução da fiscalização;
III – atender as demandas das equipes de fiscalização de forma a assegurar satisfatoriamente à capacitação e os meios necessários à plena realização dos procedimentos previstos nos itens de monitoramentos, acompanhamentos e nos roteiros de execução de auditorias;
IV – desenvolver, aperfeiçoar e manter atualizados os sistemas, programas e outros mecanismos de tecnologia para extração de dados e de informações do Banco de Dados do istema ATF e do Portal Nacional de Banco de Dados Analíticos, em desenvolvimento ou a ser desenvolvidos, com contínua alimentação, identificação e eliminação de inconsistências para obtenção da necessária segurança dos registros disponibilizados a fiscalização;
V – desenvolver, aperfeiçoar e manter atualizados os sistemas, programas e outros mecanismos de tecnologia de extração, alimentação e consolidação de dados de informações consistentes, relativas às operações de entradas e de saídas e aos recolhimentos de ICMS das empresas fiscalizadas, e disponibilizá-las às Gerências Operacionais envolvidas, periodicamente ou quando solicitadas;
VI – desenvolver e alimentar continuamente, sistema de identificação ordenada dos contribuintes com maiores distorções na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas Guias de Informações Mensais (GIM), relativamente às operações de entradas e de saídas e ao recolhimento do imposto, comparativamente aos registros das respectivas operações, extraídos dos Sistemas ATF e Portal Nacional, gerando relatórios e disponibilizando-os às Gerências Operacionais envolvidas, periodicamente ou quando solicitados;
VII – desenvolver, aperfeiçoar e manter atualizados sistemas, programas e outros mecanismos de tecnologia de automação de cruzamentos de dados e informações, de forma a proporcionar a identificação de eventuais inconsistências ou diferenças tributáveis nos registros das operações de entradas no Portal Nacional, das entradas e saídas, dos recolhimentos constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e das declarações nas Guias de Informações Mensais (GIM) dos contribuintes;
VIII – desenvolver e aperfeiçoar, com a anuência da Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), sistemas, programas e outros mecanismos de tecnologia de atualização automatizada, de demonstrativo das informações constantes de relatórios das operadoras de cartão de crédito e débito e respectivas declarações das referidas operações efetuadas pelos contribuintes;
IX – sugerir treinamento e capacitação das equipes de auditores dos diversos segmentos da fiscalização, sempre que necessário, com vistas à eficiência na utilização das ferramentas disponibilizadas para a realização dos procedimentos fiscais;
X – realizar periodicamente reuniões técnicas e administrativas com os componentes da equipe;
XI – desenvolver e implementar outros sistemas, programas e mecanismos de tecnologia de automação solicitados pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, da Substituição Tributária e do Comércio Exterior e de Mercadorias em Trânsito, em função de novas demandas das atividades de programação e realização das atividades de fiscalização;
XII – outras que vierem a ser demandas pelos Gerentes Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, da Substituição Tributária e do Comércio Exterior e de Mercadorias em Trânsito, sob anuência do primeiro.
Art. 20. A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX) é o órgão incumbido de programar, controlar, auditar e orientar as atividades inerentes à fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, decorrente de operações atribuídas:
I – a contribuintes inscritos como substitutos tributários no Estado da Paraíba e estabelecidos noutras Unidades da Federação;
II – à Base da Refinaria, aos Terminais de Armazenagem de Cabedelo Ltda. (TECAB) e às distribuidoras atacadistas de combustíveis, inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba;
III – às distribuidoras atacadistas de medicamentos, inscritas e estabelecidas no Estado da Paraíba;
IV – às empresas envasadoras de água mineral, inscritas e estabelecidas noEstado da Paraíba.
Parágrafo único. As competências contidas no caput também se aplicam:
I – às operações de importação e exportação, ou as elas equiparadas, realizadas por contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba;
II – às operações de importação e exportação realizadas por pessoas físicas estabelecidas no Estado da Paraíba;
III – às operações realizadas por contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Art. 21. A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX) será gerenciada pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 22. À Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX), no âmbito da fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior de contribuintes e operações de sua incumbência, nos termos do art. 19, compete:
I – elaborar planos e implementar programas setoriais especiais de auditorias de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, visando o incremento da receita ou à detecção de evasão fiscal;
II – elaborar planos, programar, definir e manualizar procedimentos para monitoramentos, acompanhamentos e execução de auditorias de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, por segmentos;
III – manter atualizado o cadastro estadual de contribuintes substitutos tributários;
IV – analisar os resultados dos trabalhos executados pelos auditores de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, definir focos, estabelecer prioridades e procedimentos das ações fiscais, por segmentos;
V – manter atualizados os manuais para monitoramentos, acompanhamentos e execução de auditorias de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior;
VI – acompanhar o convênio firmado entre esta Secretaria e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
VII – acompanhar, relativamente ao Estado da Paraíba, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis (SCANC);
VIII – gerir outros sistemas integrantes da área de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior;
IX – realizar periodicamente reuniões com os integrantes da equipe de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior e Gerências Regionais, objetivando uma atuação integrada;
X – promover o intercâmbio de informações com as Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos e de Mercadorias em Trânsito;
XI – analisar e controlar os mecanismos de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, propondo, quando for o caso, a adoção de medidas que visem ao seu aprimoramento;
XII – expedir ordens de serviço e outros atos e documentos e designar auditores fiscais relativos às atividades de fiscalização de substituição tributária e do comércio exterior;
XIII – coordenar as atividades de suas Supervisões Fiscais e orientar as Gerências Regionais;
XIV – propor a realização de cursos e treinamentos para os integrantes da equipe de fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior;
XV – definir os segmentos que compõem a área de incumbência de cada Supervisão de Análise e Controle da substituição tributária;
XVI – participar de reuniões, manter intercâmbio, sugerir alterações normativas e acompanhar o movimento de operações que envolvam a substituição tributária e o comércio exterior, juntamente com os setores correlatos de Secretarias Estaduais de outras Unidades da Federação;
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. A Assessoria Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior tem como objetivo o assessoramento direto ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, no que concerne a assuntos operacionais da Gerência, promovendo a comunicação e intercâmbio de informações entre os seus setores.
Parágrafo único. A Assessoria Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior será exercida pelo Assessor Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 24. São atribuições do Assessor Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior:
I – prestar assessoramento direto e imediato e despachar diretamente com o Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior;
II – promover e otimizar a comunicação entre os setores da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior;
III – atender às solicitações demandadas, inerentes à fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior, por parte da Secretaria de Estado da Receita (SER), por outras Unidades da Federação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Receita Federal, pelo Tribunal de Contas e por outros órgãos públicos;
IV – submeter ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior os pareceres, despachos e encaminhamentos, em processos e documentos demandados à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX);
V – prestar informações e orientações acerca de procedimentos estabelecidos em norma vigente, na ausência do Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior ou por convocação deste, bem como orientar acerca de procedimentos definidos ou referendados pelo mesmo;
VI – formalizar instruções, exposições de motivos, ofícios, circulares, memorandos, comunicados e outros expedientes, sob a orientação do Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior;
VII – acompanhar e assessorar o titular da Gerência em reuniões coordenadas pelo mesmo, ou quando convocado, participar de encontros, de apresentações e de palestras que envolvam conteúdos inerentes às atividades da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX);
VIII – solicitar, providenciar e encaminhar, de ordem do Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, informações e dados para órgãos da Secretaria de Estado da Receita, bem como para instituições locais ou regionais, relativos às atribuições da fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior;
IX – emitir ordens de serviço simplificadas e, quando for o caso, designar auditor para realização de procedimentos demandados em processos ou documentos, que requeiram brevidade de ação fiscal, e que sejam objeto de despacho ou encaminhamento do Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior;
X – acompanhar mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX), mediante consultas e emissão de relatórios nos Módulos de Protocolo e de Fiscalização, do Sistema ATF, informando e encaminhando à Gerência, os demonstrativos consolidados;
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo, determinadas ou delegadas pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 25. As Supervisões de Análise e Controle da Substituição Tributária são órgãos incumbidos de efetuar o monitoramento dos contribuintes do âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX), no sentido de verificar o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, exceto os pertencentes aos segmentos de combustíveis e as operações do comércio exterior.
Parágrafo único. As Supervisões de Análise e Controle da Substituição Tributária serão ocupadas por Supervisores de Análise e Controle da Substituição Tributária.
Art. 26. São atribuições dos Supervisores de Análise e Controle da Substituição Tributária:
I – monitorar os contribuintes do âmbito da incumbência da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX), exceto os pertencentes aos segmentos de combustíveis e as operações do comércio exterior, no sentido de verificar o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
II – solicitar, acompanhar e subsidiar as auditorias dos contribuintes do âmbito da incumbência da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX), exceto os do segmento de combustíveis e as operações do comércio exterior;
III – subsidiar a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX) no planejamento de ações direcionadas ao setor;
IV – promover reuniões periódicas para informação e discussão dos procedimentos adotados na fiscalização da substituição tributária e propor, se for o caso, alteração na legislação;
V – informar ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior os indícios de irregularidade detectados através do monitoramento de contribuintes no âmbito de sua competência;
VI – emitir relatórios e proceder à análise da arrecadação dos contribuintes por segmento no âmbito de sua competência;
VII – distribuir processos relacionados ao setor e analisar as informações fiscais;
VIII – acompanhar a elaboração de portarias de preços sugeridos de produtos;
IX – acompanhar o desempenho das ações fiscais executadas pela fiscalização da substituição tributária, exceto as do segmento de combustíveis e as relativas às operações de comércio exterior;
X – participar de reuniões com o objetivo de manter intercâmbio, sugerir alterações normativas e acompanhar o movimento de operações que envolvam a substituição tributária, junto aos setores correlatos de Secretarias Estaduais de outras Unidades da Federação;
XI – outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 27. A Supervisão de Análise e Controle do Comércio Exterior é o órgão incumbido de efetuar o monitoramento das operações de importações e de exportação, realizadas por contribuintes estabelecidos no Estado da Paraíba, inclusive pessoas físicas, bem como das operações com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Parágrafo único. A Supervisão de Análise e Controle do Comércio Exterior será ocupada pelo Supervisor de Supervisão de Análise e Controle do Comércio Exterior.
Art. 28. São atribuições do Supervisor de Análise e Controle do Comércio Exterior:
I – efetuar o monitoramento das operações de importação realizadas por pessoas físicas e contribuintes estabelecidos no Estado da Paraíba;
II – efetuar o monitoramento das operações envolvendo as exportações diretas e indiretas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado;
III – efetuar o monitoramento das operações com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
IV – informar ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior os indícios de irregularidade detectados através dos monitoramentos atribuídos ao seu setor;
V – subsidiar o Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior no planejamento de ações direcionadas ao setor sob sua supervisão;
VI – distribuir processos relacionados ao setor e apreciar as informações fiscais;
VII – elaborar gráficos de evolução das importações, objetivando o acompanhamento do setor;
VIII – participar de reuniões com o objetivo de manter intercâmbio, sugerir alterações normativas e acompanhar o movimento das operações que envolvam o comércio exterior, juntamente com os setores correlatos de Secretarias Estaduais de outras Unidades da Federação;
IX – outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 29. A Supervisão dos Segmentos de Combustíveis e Lubrificantes é o órgão incumbido de efetuar o monitoramento, o acompanhamento e as auditorias dos contribuintes substitutos tributários dos segmentos de combustíveis e lubrificantes.
Parágrafo único. A Supervisão dos Segmentos de Combustíveis e Lubrificantes será ocupada pelo Supervisor do Segmento de Combustíveis.
Art. 30. São atribuições do Supervisor dos Segmentos de Combustíveis e Lubrificantes:
I – monitorar os contribuintes substitutos tributários dos segmentos de combustíveis e lubrificantes;
II – acompanhar as auditorias fiscais de contribuintes substitutos tributários dos segmentos de combustíveis e lubrificantes;
III – informar ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior os indícios de irregularidades detectados através do monitoramento dos contribuintes substitutos tributários dos segmentos de combustíveis e lubrificantes;
IV – subsidiar o Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior no planejamento de ações direcionadas ao setor;
V – acompanhar os recolhimentos, emitir relatórios e proceder à análise da arrecadação dos segmentos de combustíveis e lubrificantes;
VI – distribuir processos relacionados ao setor e apreciar as informações fiscais;
VII – acompanhar o desempenho das ações fiscais executadas junto aos segmentos de combustíveis e lubrificantes;
VIII – participar de reuniões com o objetivo de manter intercâmbio, sugerir alterações normativas e acompanhar as operações que envolvam os segmentos de combustíveis e lubrificantes juntamente com os setores correlatos de Secretarias Estaduais de outras Unidades da Federação;
IX – acompanhar as informações apresentadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
X – participar de operações conjuntas no âmbito do Convênio Secretaria de Estado da Receita (SER) e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
XI – analisar os relatórios de monitoramento da Base da Refinaria, dos Terminais de Armazenagem de Cabedelo Ltda. (TECAB) e das distribuidoras de combustíveis estabelecidas no Estado da Paraíba, mantendo articulação com a Gerência Regional da Receita Estadual da Primeira Região e com a Coletoria Estadual de Cabedelo;
XII – elaborar, quinzenalmente, planilha com os preços dos combustíveis para composição do Preço Médio Ponderado de Venda a Consumidor Final (PMPF);
XIII – outras atribuições definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.
Art. 31. A Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) é o órgão incumbido de planejar, desenvolver e executar ações de fiscalização de mercadorias em trânsito; gerir os sistemas informatizados voltados para a fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como orientar, normatizar e adotar medidas a serem observadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) será ocupada pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 32. A Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) é o órgão incumbido de planejar, desenvolver e executar ações de fiscalização de mercadorias em trânsito; gerir os sistemas informatizados voltados para a fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como orientar, normatizar e adotar medidas a serem observadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) será ocupada pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 33. À Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) compete:
I – elaborar o plano geral de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – elaborar planos e programas setoriais e especiais de fiscalização de mercadorias em trânsito, visando à ativação de receitas ou à detecção de processos de evasão fiscal;
III – acompanhar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar os serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV – propor normas que visem à atuação uniforme da fiscalização de mercadorias em trânsito no âmbito estadual;
V – elaborar atos e documentos, bem como expedir ordens de serviço simplificadas relativos às atividades da fiscalização de mercadorias em trânsito;
VI – propor a realização de cursos e treinamentos para os integrantes da fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII – elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização de mercadorias em trânsito;
VIII – promover o intercâmbio de informações com as Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos e da Substituição Tributária e Comércio Exterior;
IX – analisar os resultados dos trabalhos executados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, definir focos, estabelecer prioridades e procedimentos nas ações fiscais;
X – dirimir conflitos entre as suas supervisões;
XI – fomentar, integrar, demandar e agilizar ações junto às diversas unidades de trabalho, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Receita (SER);
XII – viabilizar infraestrutura material e humana, para realização das atividades de sua equipe;
XIII – gerenciar os sistemas utilizados no controle da fiscalização de mercadorias em trânsito;
XIV – coordenar o planejamento operacional da fiscalização de mercadorias em trânsito, mediante planos globais, diretores e de gestão, programas e projetos;
XV – propor a realização de cursos e treinamentos para os integrantes da fiscalização de mercadorias em trânsito;
XVI – acompanhar mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT), por meio de consultas e emissão de relatórios nos Módulos de Protocolo e de Fiscalização, do Sistema ATF, formalizando demonstrativos consolidados;
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. A Supervisão de Análise e Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é o órgão incumbido de supervisionar, dirigir, coordenar, avaliar e orientar as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. A Supervisão de Análise e Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito será ocupada por um Supervisor de Análise e Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 35. São atribuições do Supervisor de Análise e Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I – planejar e executar ações fiscais com base em metas, diretrizes e prioridades definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II – confrontar e analisar dados e informações econômico-fiscais de empresas para subsidiar futuras operações fiscais;
III – oferecer suporte operacional no planejamento e execução de demandas de ações fiscais levantadas pelas Gerências Regionais;
IV – coordenar, orientar e promover estratégias de ação para a fiscalização de mercadorias em trânsito;
V – coordenar a integração dos projetos de gestão estratégica das Subgerências Regionais de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, avaliando-os periodicamente;
VI – desenvolver estudos e procedimentos aplicáveis aos processos de fiscalização e controle do fluxo de mercadorias em trânsito;
VII – construir modelos e simular cenários alternativos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes de fiscalização em setores produtivos de mercadorias em trânsito;
VIII – identificar e mapear processos existentes no âmbito da fiscalização de mercadorias em trânsito e avaliar os seus riscos;
IX – emitir pareceres e elaborar relatórios em processos submetidos a sua apreciação;
X – coordenar operações especiais no âmbito da fiscalização de mercadorias em trânsito;
XI – executar outras atividades que venham a ser demandadas à Secretaria Estadual da Receita da Paraíba (SER), inerentes à fiscalização de mercadorias em trânsito, por outros órgãos e instituições;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Supervisão de Planejamento e Orientação Fiscal de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é o órgão incumbido de analisar, controlar, elaborar e acompanhar procedimentos, módulos e rotinas nos sistemas gerenciados pela Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT).
Parágrafo único. Supervisão de Planejamento e Orientação Fiscal de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito será ocupada pelo Supervisor de Administração de Sistemas de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 37. São atribuições do Supervisor de Administração de Sistemas de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I – propor instruções normativas e elaborar manuais relativos aos sistemas demandados pela Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT);
II – coletar e fornecer dados e informações necessárias à execução das atribuições da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT);
III – analisar e promover a utilização de novas ferramentas de sistemas, visando à melhoria no desempenho das atividades da fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. A Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC) é o órgão incumbido de programar, controlar, executar e orientar com eficiência e celeridade as ações fiscais inerentes ao acompanhamento do cumprimento de obrigações tributárias, em especial o pagamento do imposto devido e a emissão e o registro de notas fiscais e conhecimentos de transporte eletrônicos, decorrentes de operações e prestações oriundas ou destinadas a contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, exceto se submetidos a procedimento de fiscalização pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) ou pela Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (GOSTEX).
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC) terá como titular o Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte e contará com uma Assessoria Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte.
Art. 39. À Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC), no acompanhamento dos contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, observadas as exceções dispostas no caput do art. 38, compete:
I – elaborar planos, definir programação, implementar e acompanhar a execução de programas setoriais e especiais de acompanhamento de contribuintes, visando o incremento da receita e o combate à evasão fiscal;
II – definir os procedimentos a serem adotados, elaborar e manter atualizados manuais para acompanhamento e orientação dos contribuintes;
III – notificar contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba quanto ao descumprimento de obrigações tributárias decorrentes de operações e prestações oriundas ou destinadas aos mesmos.
Art. 40. São atribuições do Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte, no âmbito do acompanhamento dos contribuintes inscritos e estabelecidos no Estado da Paraíba, observadas as exceções dispostas no caput do art. 38:
I – selecionar as empresas para acompanhamento pelos membros da Gerência, mediante critérios técnicos previamente estabelecidos;
II – acompanhar os resultados consolidados dos trabalhos do quadro de auditores da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC);
III – elaborar programas setoriais de fiscalização, a partir de dados fornecidos pelos auditores;
IV – expedir ordens de serviço simplificadas para execução própria e outras ações relativas às atividades de fiscalização e acompanhamento de contribuintes inscritos e estabelecidos em território paraibano, inclusive nas Gerências Regionais, mediante acerto prévio com os titulares dessas;
V – analisar e controlar os mecanismos das ações de fiscalização, propondo, quando for o caso, a adoção de medidas que visem ao seu aprimoramento;
VI – definir diretrizes, premissas e prioridades para sua equipe;
VII – distribuir atividades e processos para sua equipe;
VIII – acompanhar o desempenho de sua equipe;
IX – realizar, periodicamente, reuniões com os integrantes da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC), integrantes da fiscalização de estabelecimentos e Gerências Regionais, visando uma atuação integrada;
X – fomentar, integrar, demandar e agilizar ações junto aos diversos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Estado da Receita;
XI – viabilizar a infraestrutura material e humana para realização das atividades de sua equipe;
XII – demandar treinamento e orientação para aprimoramento de sua equipe;
XIII – atestar a frequência de sua equipe diretamente subordinada;
XIV – realizar e participar de avaliações de desempenho;
XV – analisar os resultados dos trabalhos executados pela Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC), definir focos, estabelecer prioridades e procedimentos das ações fiscais;
XVI – coordenar as atividades de sua equipe e orientar as Gerências Regionais;
XVII – promover o intercâmbio de informações entre as Gerências Regionais, a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE), Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT) e Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior (GOSTEX).
Art. 41. A Assessoria Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte é o órgão de assessoramento direto ao Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte nos assuntos de competência do mesmo, promovendo a comunicação e o intercâmbio de informações entre os membros da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC).
Art. 42. São atribuições do Assessor Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte:
I – prestar assessoramento direto e imediato ao Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte;
II – promover e otimizar a comunicação entre os membros da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC);
III – despachar diretamente com o Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte;
IV – submeter ao Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte pareceres, despachos e encaminhamentos, em processos e documentos demandados a esta Gerência;
V – prestar informações e orientações acerca de procedimentos estabelecidos em norma vigente, quando da ausência do Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte ou por convocação deste, bem como acerca de orientações ou procedimentos definidos ou referendados pelo mesmo;
VI – sob a orientação do Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte, formalizar instruções, exposições de motivos, ofícios, circulares, memorandos, comunicados e outros expedientes;
VII – acompanhar e assessorar o titular da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC) em reuniões coordenadas pelo mesmo e, quando convocado por este, participar de encontros, apresentações e palestras que envolvam conteúdos inerentes às atividades da Gerência;
VIII – solicitar ou encaminhar, de ordem do Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte, informações, pedidos de providências ou procedimentos concernentes às atribuições do acompanhamento de contribuintes para outros órgãos ou para setores integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Receita;
IX – acompanhar mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC), por meio de consultas a relatórios nos Módulos de Protocolo e Fiscalização, do Sistema ATF, informando ou encaminhando os demonstrativos consolidados ao titular da Gerência;
X – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo determinadas ou delegadas pelo Gerente Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. O recolhimento de imposto decorrente de ações promovidas pela Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC) terão os seguintes códigos de receita:
I – 1149 – ICMS – GOAC – À vista;
II – 1150 – ICMS – GOAC – Parcelamento.
Art. 44. A Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD), é o órgão incumbido de programar, controlar e orientar as ações fiscais no âmbito do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Parágrafo único. A titularidade da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD) será ocupada pelo Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, que contará, ainda, com a Assessoria da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Art. 45. Ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD), compete:
I – elaborar o planejamento das ações de fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II – elaborar estratégias setoriais e especiais de fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), visando à ativação de receitas ou à detecção de processos de evasão fiscal;
III – acompanhar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar os serviços de fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
IV – propor normas que visem à atuação uniforme da fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no âmbito estadual;
V – participar da elaboração de minutas de normas visando ao aprimoramento da legislação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
VI – elaborar atos e documentos, bem como expedir ordens de serviço próprias, relativos às atividades da fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
VII – propor a realização de cursos e treinamentos para os integrantes da fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
VIII – ministrar cursos e treinamentos, de curta duração, aos servidores da Gerência Operacional de Fiscalização Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
IX – elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
X – promover o intercâmbio de informações com as demais Gerências Operacionais de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita;
XI – manter intercâmbio de informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante convênio celebrado entre esse órgão e a Secretaria de Estado da Receita;
XII – analisar os resultados dos trabalhos executados pela fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, definir focos, estabelecer prioridades e procedimentos nas ações fiscais;
XIII – fomentar, orientar, integrar, demandar e agilizar ações junto às diversas unidades de trabalho, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Receita;
XIV – colaborar com as Repartições Fiscais da Secretaria de Estado da Receita, oferecendo suporte técnico na confecção de laudos e avaliação de empresas para verificação de incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
XV – desenvolver ações de fiscalização, utilizando sistema de conferência de dados junto a Cartórios, Junta Comercial e Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XVI – emitir e controlar o desenvolvimento dos Termos de Intimações Fiscais – TIFs;
XVII – realizar auditoria específica para verificação de incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos no caso de sucessão causa mortis ou por doação inter vivos em empresa individual, sociedade simples, de ações ou de cotas;
XVIII – auxiliar a Procuradoria Geral do Estado (PGE), informando os valores de base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nos processos de inventário solene;
XIX – viabilizar infraestrutura material e humana, para realização das atividades de sua equipe;
XX – gerenciar os sistemas utilizados no controle da fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
XXI – coordenar o planejamento operacional da fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, mediante a implementação de planos globais, diretores e de gestão, programas e projetos;
XXII – acompanhar, mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD) por meio de consultas e emissão de relatórios a partir dos Módulos de Protocolo e de ITCD, do Sistema ATF, formalizando demonstrativos consolidados;
XXIII – participar de reuniões, manter intercâmbio, sugerir alterações normativas e acompanhar os procedimentos administrativos e fiscais que envolvam o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, juntamente com os setores correlatos de Secretarias Estaduais de outras Unidades da Federação;
XXIV – representar o Estado da Paraíba nas Reuniões do Grupo de Trabalho – GT 51 – ITCMD, da Comissão Técnica Permanente (COTEPE), junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;
XXV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 46. A Assessoria Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é o órgão de assessoramento direto ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nos assuntos de competência da mesma, promovendo a comunicação e o intercâmbio de informações entre a sua equipe.
Parágrafo único. A Assessoria Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos será exercida pelo Assessor Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Art. 47. São atribuições do Assessor Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:
I – prestar assessoramento direto e imediato ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
II – promover e otimizar a comunicação entre os membros da equipe da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD);
III – despachar diretamente com o Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
IV – submeter ao Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pareceres, despachos e encaminhamentos, em processos e documentos demandados a esta Gerência;
V – quando da ausência do Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ou por convocação deste, prestar informações e orientações acerca de procedimentos estabelecidos em norma vigente, bem como acerca de orientações ou procedimentos definidos ou referendados pelo mesmo;
VI – sob a orientação do Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, formalizar instruções, exposições de motivos, ofícios, circulares, memorandos, comunicados e outros expedientes;
VII – acompanhar e assessorar o titular da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD), em reuniões coordenadas pelo mesmo e, quando convocado por este, participar de encontros, apresentações e palestras que envolvam conteúdos inerentes às atividades da Gerência;
VIII – solicitar ou encaminhar, de ordem do Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, informações, pedidos de providências ou procedimentos para outros órgãos ou para setores integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Receita, vinculados às atribuições do acompanhamento e fiscalização Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
IX – acompanhar mensalmente, a tramitação dos processos no âmbito da Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GOFITCD), por meio de consultas a relatórios nos Módulos de Protocolo e Fiscalização, do Sistema ATF, informando ou encaminhando ao titular da Gerência, os demonstrativos consolidados;
X – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo determinadas ou delegadas pelo Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2013; 125° da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador