(DOE 10/10/2013)
Disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e revoga a NPF n. 041/2012.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.485, de 29 de setembro de 1987, e no Regulamento do ICMS, resolve:
1. COMPETÊNCIA DE EMISSÃO
1.1 Compete à Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/CRE, a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
2.1 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
2.1.1 pessoa física, que:
2.1.1.1 não seja integrante do quadro societário e de administradores de empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS;
2.1.1.2 não esteja arrolada no polo passivo de empresa que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.1.1.3 não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.1.1.4 não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.1.2 pessoa jurídica, que:
2.1.2.1 não possua estabelecimento em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
2.1.2.2 não apresente omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
2.1.2.3 não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
2.1.2.4 não esteja em situação irregular em relação às obrigações tributárias acessórias;
2.1.2.5 não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.1.2.6 não esteja arrolada no polo passivo de empresa que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;2.1.2.7 não seja integrante do quadro societário e de administradores de empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS.
2.2 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será considerada “Autorizada” quando emitida por Auditor Fiscal credenciado:
2.2.1 em cumprimento à ordem judicial;
2.2.2 no caso da imunidade prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
3.1 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se no que couber os subitens 2.1.1 e 2.1.2, estejam:
3.1.1 com a exigibilidade suspensa em virtude de:
3.1.1.1 parcelamento sem inadimplência e devidamente homologado mediante o pagamento da primeira parcela;
3.1.1.2 moratória;
3.1.1.3 depósito do seu montante integral;
3.1.1.4 reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
3.1.1.5 concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.1.6 concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
3.1.2 em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
3.2 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será emitida automaticamente nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3 e 3.1.1.4. No caso do subitem 3.1.1.3, o depósito judicial deverá estar cadastrado no DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado;
3.3 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será considerada “Autorizada” quando emitida por Auditor Fiscal credenciado:
3.3.1 nos casos não enquadrados no subitem 3.2;
3.3.2 em cumprimento à ordem judicial, relativamente as pendências “sub judice”;
3.3.3 em cumprimento à determinação legal.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
4.1 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como, no caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
5. EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
5.1 A Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida via:
5.1.1 internet, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, no caso de Certidão Negativa de Débitos;
5.1.2 internet, área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr, por usuário do Receita/PR, para pessoa jurídica, tratando-se de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquadrada nos subitem 3.2;5.1.3 terminal de processamento de dados, assinada por Auditor Fiscal credenciado, à vista do requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, tratando-se de:
5.1.3.1 Certidão Negativa – Autorizada;
5.1.3.2 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática e Autorizada;
5.1.3.3 Certidão Positiva.
6. REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
6.1 Na impossibilidade de emissão pela internet, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal, indicando a finalidade a que se destina e o número de identificação no CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
6.1.1 O requerimento deverá ser acompanhado de:
6.1.1.1 cópia de documento de identificação do signatário;
6.1.1.2 comprovação de representatividade legal, se for o caso;
6.1.1.3 procuração, se for o caso, por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
6.1.1.4 documentação que comprove o motivo da autorização da certidão.
6.1.2 No caso de requerimento com firma reconhecida fica dispensada a cópia do documento de identificação signatário.
6.2 Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa deverá ser solicitada na ARE – Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
6.3 O formulário do requerimento será disponibilizado no endereço referido no subitem 5.1.1, e poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica.
7. NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
7.1 A numeração das certidões será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
8. PRAZO DE VALIDADE
8.1 O prazo de validade da certidão é de:
8.1.1 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o item 2;
8.1.2 60 (sessenta) dias para as certidões a que se referem os itens 3 e 4;
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 As certidões serão emitidas com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser fornecidas dentro do prazo de dez dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal.
9.2 A autenticidade das certidões deverá ser confirmada via internet no endereço:
www.fazenda.pr.gov.br.
9.3 Quando a certidão requerida tiver por finalidade a transmissão da propriedade de imóveis, por “causa mortis” ou por doação, deverá ser indicado o número da matrícula e o município de localização.
9.4 Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 45).
9.5 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual n. 15.608, de 16 de agosto de 2007.
10. MODELOS DE DOCUMENTOS10.1 Os seguintes modelos de documentos serão disponibilizados no portal da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br:
10.1.1 Requerimento;
10.1.2 Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual emitida via internet, área pública;
10.1.3 Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via terminal de processamento de dados;
10.1.4 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via Receita/PR, área restrita;
10.1.5 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa Automática, emitida via terminal de processamento de dados;
10.1.6 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa Autorizada, emitida via terminal de processamento de dados;
10.1.7 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, emitida via terminal de processamento de dados.
11. Fica revogada a NPF n. 041, de 9 de maio de 2012.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de outubro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013