(DOE 08/10/2013)
Regulamenta o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar dispositivos da legislação estadual com as normas da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual n° 72, de 28 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, e será realizada por autoridade fiscal designada a proceder a ação fiscal competente.
Art. 2° Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo em anexo.
Art. 3° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito, por uma das formas previstas nos art. 35 da Lei n° 72/94.
Art. 4° A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá formalizar impugnação por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, que será protocolada na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a cientificação, mencionando:
I – a autoridade a que é dirigida (Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal);
II – a qualificação da impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que a impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1° Recebida a impugnação contra a exclusão de ofício, caberá à autoridade que proferiu o Termo de Exclusão, manifestar-se, preliminarmente à autoridade julgadora, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante despacho fundamentado.
§ 2° Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 5° Na forma do art. 2° da Lei n° 72/94, cabe ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF, em primeira e segunda instância, o julgamento de processo proveniente de Termo de Exclusão do Simples Nacional de ME ou EPP.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 6° A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após:
I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação;
II – da decisão definitiva do órgão julgador no âmbito administrativo, desfavorável a ME ou a EPP.
§ 1° A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76 da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.
§ 2° A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5° do art. 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 3° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 4° A exclusão do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime normal de tributação a partir da data de início dos seus efeitos.
§ 5° Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de outubro de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima