Exposição habitual a inflamáveis na Ambev gera adicional de periculosidade

O contato habitual de empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao adicional de periculosidade. Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.

O empregado pleiteava receber o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador, pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou ainda eventual. Assim, condenou a Ambev ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.

Em recurso de revista ao TST, a Ambev afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade. Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do TST, de que “o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que intermitente, configura hipótese de exposição de risco”. Como o Regional concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, “em face do risco potencial de dano efetivo”, concluiu.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: RR-863-17.2010.5.03.0027

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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