(DOE 11/10/2013)
Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Artigo 15. …………………………………………
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§ 37. …………………………………………
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IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.
…………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10° do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21. …………………………………………
…………………………………………
§ 10. …………………………………………
…………………………………………
VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
…………………………………………” (NR)
Art. 2° O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e
II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI