(DOU de 15/10/2013)
Estabelece norma para envio de dados da arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971,
Resolve:
Art. 1º A Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG encaminharão, mensalmente, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT – CGFAT, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da arrecadação, os dados concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural, por meio de arquivo eletrônico, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Portaria, bem como, trimestralmente, relatório consolidado das informações, na forma estabelecida no Anexo III.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO I
ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Mês de Arrecadação:___________/________________ Em Reais
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Mês de Arrecadação: __________/______________ Em Reais
ANEXO III
RELATÓRIO TRIMESTRAL DA ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Período Arrecadação:_____________ Trimestre do Exercício de __________________ Reais