(DOE 07/10/2013)
Inclui o art. 20 no Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS/03, que versa sobre redução da base de cálculo com fundamento no Convênio ICMS 139/06.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando, o que dispõe o Convênio 139/06;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas referentes a convênios celebrados no âmbito do Confaz seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o art. 20 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I – a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II – é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III – a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV – o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V – o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;
d) valor total faturado do serviço prestado;
e) base de cálculo;
f) valor do ICMS cobrado.
§ 1° O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.
§ 2° A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I – o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dosserviços cobrados do tomador;
II – o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
§ 3° A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE – Guia Nacional de Recolhimento.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda