(DOU de 12/09/2012)
Altera a redação do artigo 2º, da Resolução CFO – 117/2012 .
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
resolve,
Art. 1º O artigo 2º, da Resolução CFO-117/2012, publicada no DOU, Seção I, páginas 68 e 69, de 05/06/2012, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º O técnico especialista em prótese ortodôntica tem como objetivo o desenvolvimento de competência profissional em interpretar as solicitações dos cirurgiões-dentistas especialistas ou generalistas de casos clínicos na confecção de aparelhos ortodônticos para os diversos casos de correção das estruturas dento-faciais, bem como as que requeiram movimentos dentários e a harmonização do complexo maxilomandibular.
Parágrafo único. Ao técnico em prótese dentária especialista em prótese ortodôntica compete: executar e analisar a confecção de modelos, placas inter-oclusais, aparelhos ortodônticos removíveis e soldados, aparelhos dijuntores, próteses ortopédicas faciais, aparelhos Bionator, Balters, Bimler, Klammt, Frankel e os demais tipos de aparelhos ortodônticos.”
Art. 2º Nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Resolução CFO-117/2012, onde se lê “§ 1º” leia-se “Parágrafo único” e onde se lê “Rio de Janeiro (RJ), 18 de maio de 2012.” leia-se “Rio de Janeiro (RJ), 18 de abril de 2012.”.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES