(DOM 11/10/2013)
Modifica dispositivos da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”, com alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Capítulo III, do Título IV, do Livro II, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO II
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 428. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:
I – prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
Parágrafo único. A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:
I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte;
IV – manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal – AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e
V – antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 428-A. Para os fins do disposto no art. 428 desta Lei Complementar, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1° Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 3° O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso no pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis no Regimento Especial de Fiscalização e Controle.
Art. 429. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente e, quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
Art. 429-A. O Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata esta Lei Complementar será aplicado conforme dispuser o regulamento.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de outubro de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo