(DOU de 16/10/2013)
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e para a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – Instrumento coletivo: convenção ou acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos, previstos no art. 611 e seguintes da CLT;
II – Depósito: ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet, por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;
III – Registro: ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV – Arquivo sem registro: situação em que o processo não atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
V – Signatário: pessoa legitimada a firmar o instrumento coletivo;
VI – Solicitante: pessoa legitimada a solicitar o registro no Sistema MEDIADOR;
VII – CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Da elaboração
Art. 4º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar as disposições do Título VI da CLT, os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos em geral e demais normas vigentes.
Art. 5º O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s) esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s) no CNES.
Art. 6º O Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações das entidades sindicais signatárias referentes à base territorial, ao mandato de diretoria, à legitimidade de representação dos dirigentes sindicais, conforme o grupo a que pertençam, se empregado ou empregador.
§ 1º Tratando-se de convenção coletiva, o Sistema MEDIADOR fará o cruzamento das bases territoriais das entidades sindicais signatárias e exibirá a base territorial comum entre as partes.
§ 2º Quando se tratar de acordo coletivo, o Sistema MEDIADOR exibirá toda a base territorial da(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s).
§ 3º Quando os dados de diretoria de qualquer entidade sindical signatária estiverem desatualizados no CNES, o Sistema MEDIADOR não permitirá a transmissão do instrumento coletivo, que ficará aguardando atualização das
informações, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 4º As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:
I – Inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme o § 2º do art. 611 da CLT;
II – Houver recusa de pactuação pela entidade sindical respectiva, conforme o § 1º do art. 617 da CLT;
III – Comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.
Art. 7º As cláusulas do instrumento coletivo em elaboração deverão ser inseridas sem numeração e separadamente, sendo necessário informar para cada cláusula o Grupo, Sub-Grupo e o título específico a que pertence.
Art. 8º Concluída a elaboração do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR, deverá ser feita sua transmissão.
Parágrafo único. Os instrumentos coletivos em elaboração no Sistema MEDIADOR que permanecerem pendentes de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação, serão arquivados automaticamente.
Art. 9º Após a transmissão a que se refere o art. 8º desta IN, o Sistema MEDIADOR gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos solicitantes.
Art. 10. Serão permitidas alterações no instrumento coletivo:
I – Durante a sua fase de elaboração, por acesso direto ao formulário do sistema;
II – Após a sua transmissão e registro, desde que formalizadas mediante Termo Aditivo, ao qual se aplicam todas as regras da negociação e celebração do instrumento coletivo a que se refere.
Do Termo Aditivo
Art. 11. Poderá ser elaborado Termo Aditivo pelas partes signatárias do instrumento coletivo, seja para alterá-lo ou complementá-lo, o qual deverá também ser incluído no sistema MEDIADOR.
Art. 12. Aplicam-se ao Termo Aditivo todas as regras previstas nesta IN para inclusão e solicitação de registros dos instrumentos coletivos a que se refere.
Do Protocolo
Art. 13. O requerimento de registro, emitido por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE.
Da Análise
Art. 14. O requerimento de registro será analisado:
I – pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional ou interestadual; e
II – pelo Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE da Unidade Federativa abrangida pelo instrumento coletivo, nos demais casos.
Das Retificações
Art. 15. Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo serão passíveis de retificação nas seguintes situações:
I – Rasura no requerimento de registro;
II – Ausência de assinatura no requerimento de registro;
III – Requerimento de registro diverso do original;
IV – Ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada, na hipótese do inc.III do § 4º do art. 6º desta IN;
V – Ausência de comprovação de representação válida e legítima do solicitante;
VI – Indicação de categoria não representada pelos signatários.
§ 1º A outorga de que trata o inciso IV deste artigo pode ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, ou de ata de assembléia da categoria que aprove a referida representação.
§ 2º As partes signatárias serão notificadas para sanar as irregularidades, permanecendo o processo na situação “aguardando retificação” até que se verifiquem as correções necessárias.
Do Arquivamento Sem Registro
Art. 16. As solicitações serão arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo nas seguintes situações:
I – Instrumento elaborado sem observância ao disposto no artigo 6º desta IN;
II – Instrumento coletivo inserido no Sistema MEDIADOR sem formatação de texto, de forma que impossibilite sua leitura;
III – Quando expirada a vigência de instrumento coletivo pendente de retificação, sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias; ou
IV – Quando a solicitação de registro se referir a instrumento coletivo com vigência expirada.
Da Consulta
Art. 17. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE NATUREZA TRABALHISTA
Art. 18. Poderá ser solicitar mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:
I – Pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
II – Descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou
III – Descumprimento de legislação trabalhista.
Art. 19. As solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 20. A solicitação de mediação deverá ser dirigida:
I – Ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
II – À Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual.
Art. 21. Para efeitos de verificação de legitimidade das partes para negociar, o Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações das entidades
sindicais, referentes à base territorial, mandato de diretoria e identificação dos dirigentes sindicais.
Art. 22. O solicitante deverá preencher o “Formulário de solicitação de mediação” disponível no Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes, e, após, transmiti-lo através do mesmo sistema.
Art. 23. Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR emitirá o “Requerimento de mediação”, o qual deverá ser protocolado em até sessenta dias na unidade do MTE selecionada pelo solicitante.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado pelo solicitante.
Art. 24. As solicitações deverão ser analisadas pelo órgão do MTE correspondente, no prazo de até trinta dias do seu recebimento.
Parágrafo único. Entendendo que, face à importância do tema ou ao impacto social da mediação, o Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE poderá solicitar que mediações a ele solicitadas sejam realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, a qual analisará a proposta.
Art. 25. Deferida a solicitação, o órgão do MTE correspondente realizará o agendamento da mediação e fará a devida comunicação às partes envolvidas.
Art. 26. O não comparecimento injustificado da parte solicitante à reunião de mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra solicitar a sua continuidade.
Art. 27. As fases de tramitação do processo de solicitação de mediação ficarão disponíveis no Sistema MEDIADOR.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 11, de 24 de março de 2009.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO