(DOE 16/10/2013)
Altera o § 5° do art. 168 do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 5° do art. 168 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados abaixo:
I – de inscrição de contribuinte não recadastrado;
II – ausência de pedido de autorização para utilização de documentos fiscais ou credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico e o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou utilização de prestação de serviços abrangidas no campo de incidência do ICMS;
III – nos casos cujo período estiver sido alcançado pelo instituto da decadência.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o Item 3 da alínea “b”, do inciso VIII, do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2°, que produz efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Aracaju, 10 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo