(DOE de 16/10/2013)
Altera o “caput” do art. 736-B e o seu § 2°, o art. 736-C, o art. 736-E, o “caput” do art. 736-F e os seus incisos, o “caput” do art. 736-G e os seus incisos I e VI, o inciso I do “caput” do art. 736-H, o “caput” do art. 736-I, os incisos I e II do “caput” do art. 736-K e art. 736-M todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 82 de 02 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS passa a ter a seguinte redação:
I – o caput do art. 736-B e o seu § 2°:
“Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação (Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013).
§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior; (Protocolo ICMS 82/2013).” (NR)
II – o art. 736-C:
“Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013).” (NR)
III – o art. 736-E:
“Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira (Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013).
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente ã quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.” (NR)
IV – o “caput” do art. 736-F e os seus incisos:
“Art. 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os Anexos abaixo indicados e as respectivas alterações: (Protocolo ICMS n° 82/2013):
I – Anexo I – que dispõe sobre: “Movimentação de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora”;
II – Anexo II – que dispõe sobre: “Relatório das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidor”;
III – Anexo III – que dispõe sobre: “Resumo das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas Por Distribuidora”;
IV – Anexo IV – que dispõe sobre: “Demonstrativo do Recolhimento de ICMS incidente sobre o GLGN”. (NR)
V – o caput do art. 736-G e os seus incisos I e VI:
“Art. 736-G. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS n°s 197/2010 e 82/2013):
I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento.” (NR)
VI – o inciso I do “caput” do art. 736-H:
“I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento.” (NR)
VII – o “caput” do art. 736-I:
“Art. 736-I. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS n°s 197/2010 e 82/2013):” (NR)
VIII – os incisos I e II do “caput” do art. 736-K:
“I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.” (NR)
IX – o art. 736-M:
“Art. 736-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.” (NR)
Art. 2° Tendo em vista as alterações promovidas por este Decreto estabelecendo novos critérios no que tange as operações com saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação deverá ser observado o seguinte:
I – os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido no art. 736-E do Regulamento do ICMS, observando-se as alterações promovidas por este Decreto.
II – ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos Anexos entregues no leiaute anterior e os Anexos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo