(DOE de 11/10/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza e com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-22055/2013; e
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° A tabela e os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela do Anexo XXVII:
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada | |
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | |||
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66% | 65,04% | 74,41% |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, |
53,33% (*alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%) |
68,05% | 77,60% |
3808.94.19 | 53,33% | 62,57% | 71,80% | ||
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 | 37,85% | 46,15% | 54,46% |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17% | 28,47% | 35,77% |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 | 28,42% | 36,16% | 43,89% |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 | 30,26% | 38,11% | 45,95% |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 | 68,32% | 78,46% | 88,60% |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 | 54,74% | 64,06% | 73,38% |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 | 64,96% | 74,90% | 84,83% |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01% | 34,66% | 42,31% |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 | 48,61% | 57,56% | 66,51% |
12 |
amaciante/ suavizante |
3809.91.90 | 35,74% | 43,92% | 52,09% |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 57,80% | 67,31% | 76,81% |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 | 38,52% | 46,86% | 55,21% |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 | 76,33% | 86,95% | 97,57% |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25% | 59,30% | 68,35% |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 | 87,01% | 98,28% | 109,54% |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 | 82,12% | 93,09% | 104,06% |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 | 67,00% | 77,06% | 87,12% |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 | 58,24% | 67,77% | 77,31% |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70% | 69,32% | 78,94% |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 | 62,45% | 72,24% | 82,02% |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29% | 68,89% | 78,48% |
24 |
naftalina |
2902.90.20 | 44,39% | 53,09% | 61,79% |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 | 57,15% | 66,62% | 76,08% |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 | 79,25% | 90,05% | 100,85% |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28% | 57,21% | 66,15% |
28 |
flutuador 4×1 |
2933.69.19 | 50,25% | 59,30% | 68,35% |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 | 61,18% | 70,89% | 80,60% |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 | 67,01% | 77,07% | 87,13% |
31 |
neutralizador/ eliminador de odor |
38.02 | 64,09% | 73,97% | 83,86% |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxidosulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66% | 77,76% | 87,86% |
33 |
kit teste ph/ cloro, fita-teste |
3822.00.90 | 60,16% | 69,81% | 79,46% |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 | 56,58% | 66,01% | 75,45% |
35 |
redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
35,06% | 43,20% | 51,33% |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 | 66,68% | 76,72% | 86,76% |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 | 68,54% | 78,69% | 88,85% |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60% | 77,70% | 87,79% |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 | 71,98% | 82,34% | 92,70% |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 | 58,96% | 68,54% | 78,11% |
“(NR)
II – o inciso III do § 1° e o § 4°, ambos do art. 3° do anexo XXVIII:
“Artigo 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 107/08).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(…)
§ 4° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (NR)
III – a tabela do anexo XXVIII:
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada | ||
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||
9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 159,34% | 174,96% | 190,59% | 199,96% |
9404.2 | Colchões, inclusive Box | 88,72% | 100,09% | 111,46% | 118,28% |
9404.90.00 | Travesseiros e pillows | 95,84% | 107,64% | 119,44% | 126,51% |
” (NR)
Art. 2° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de junho de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1° com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor
§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, às mercadorias das tabelas dos Anexos XXVII e XXVIII do Regulamento do ICMS, vigentes no período de 1° de janeiro a 31 de maio de 2013, relativamente à utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA Ajustada para 4% (quatro por cento), calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°
§ 2° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de junho e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias sob os códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NCM, conforme item 2 da tabela do anexo XXVII do Regulamento do ICMS, e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido período para a alíquota de 17% (dezessete por cento), deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido sob a MVA Ajustada para a carga tributária de 19,71% (dezenove vírgula setenta e um por cento) e o calculado a menor sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 3° O recolhimento do complemento do imposto, a que se refere este artigo, poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 10 de outubro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador